Juiz condena ex-marido e amante a pagar R$ 60 mil a mulher traída
Um juiz de Minas Gerais condenou um homem e sua amante a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mulher de Galileia, no Vale do Rio Doce, que foi traída. De acordo com decisão do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, divulgada nesta segunda-feira, a […]
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Um juiz de Minas Gerais condenou um homem e sua amante a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mulher de Galileia, no Vale do Rio Doce, que foi traída. De acordo com decisão do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, divulgada nesta segunda-feira, a dupla ainda terá que pagar R$ 11.098 à vítima por danos materiais – valor gasto com a festa de casamento. Os réus podem recorrer.
De acordo com o processo, a técnica em enfermagem se casou em 19 de dezembro 2009. No mesmo dia, ela foi informada do relacionamento pela própria amante do marido. Dez dias após a cerimônia, o casal se separou. Na ocasião, o homem foi morar com a amante, levando alguns móveis da casa.
A mulher traída processou o ex-marido e a amante dele, alegando que o rompimento lhe causou “imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação”. Em sua defesa, a amante disse que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido afirmou que pagou as despesas do casamento.
Para o juiz, os danos moral e material foram comprovados pelos depoimentos de testemunhas, e rejeitou a argumentação dos réus, uma vez que o vínculo de ambos foi comprovado pelo fato de decidirem morar juntos antes mesmo do divórcio.
“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento”, escreveu o juiz na decisão, considerando que a mulher traída foi alvo de comentários e chacotas na cidade. “Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”.
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