Itaú é condenado a declarar inexistente dívida em cartão de crédito

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação ajuizada por H.G.G. contra Itaú Unibanco S/A, que foi condenado a declarar inexistente a dívida lançada indevidamente na fatura do cartão de crédito do autor, restituir em dobro o valor cobrado de R$ 234,12 e pagar R$ […]

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O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação ajuizada por H.G.G. contra Itaú Unibanco S/A, que foi condenado a declarar inexistente a dívida lançada indevidamente na fatura do cartão de crédito do autor, restituir em dobro o valor cobrado de R$ 234,12 e pagar R$ 2.500,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, H.G.G. narra que ao receber a fatura do cartão de crédito, com vencimento para 17 de novembro de 2010, observou a cobrança indevida do valor de R$ 19,51. Essa quantia seria cobrada pelo prazo de 12 meses, que no final somaria R$ 234,12. O autor alega que o valor cobrando é indevido, pois não realizou nenhuma operação no cartão e que ao procurar o banco Itaú para resolver os problemas, não obteve êxito.

Assim, H.G.G. ajuizou a ação contra o Itaú requerendo a declaração de inexistência da dívida cobrada, a condenação do banco a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e a indenizá-lo por danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos.

Em contestação, o Itaú alega que ao contratar o cartão de crédito, o autor foi informado de todas as normas que regem a relação contratual e o prazo de 90 dias para operações no Brasil e 45 dias para operações no exterior, contados da data do vencimento da respectiva fatura, para o cliente manifestar o não reconhecimento das despesas lançadas no cartão. O réu também afirma que o autor não respeitou esse processo administrativo e que as despesas foram sim realizadas por ele.

Sobre a restituição de valores, o réu narra que não foi cobrado nenhum valor indevido e que a situação se trata de apenas um mero aborrecimento, descartando a reparação de danos morais.

Para o magistrado, “a ré nesse sentido nada alegou, nem sequer logrou êxito em comprovar, nos autos, qualquer parcelamento a ensejar a cobrança daquele valor nas faturas do cartão de titularidade do autor, devendo, pois, arcar com as consequências negativas de seu proceder”.

Assim, o juiz analisa que “o autor sustentou na inicial que ao constatar a irregularidade da cobrança, procurou o banco réu, por diversas vezes, para tentar resolver o impasse, oportunidade em que um funcionário atestou que a cobrança estava realmente errada, mas nada foi resolvido, culminando com uma proposta de cancelamento das parcelas vincendas, desde que o autor efetuasse o pagamento de R$ 70,00 (setenta reais). Essas alegações não foram controvertidas pelo réu em sua contestação que se limitou, aduzir, que a operação não foi questionada pelo autor no prazo de 90 dias contado do vencimento da fatura. Diante de todas essas considerações, a outra solução não se chega senão de que a dívida atribuída ao autor é indevida, fazendo, jus, pois, à repetição do indébito”.

Sobre a indenização por danos morais, o magistrado conclui que “não há dúvida de que a parte autora experimentou abalo moral diante da cobrança indevida, suportando mês a mês o pagamento de quantia indevida”.

Assim, o juiz julgou procedente o pedido e condenou Itaú Unibanco S/A a declarar inexistente a dívida cobrada indevidamente ao autor, calculada em um total de R$ 234,12, ao pagamento correspondente ao dobro do valor cobrado e a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.500,00.

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