Integrante do PCC acusado de roubo tem pedido de Habeas Corpus negado

A 1ª Câmara Criminal, por unanimidade e com o parecer, denegou o pedido de Habeas Corpus nº 0603776-32.2012.8.12.0000 em favor de R.E. de O. sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. Extrai-se dos autos que a quadrilha, da qual […]

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A 1ª Câmara Criminal, por unanimidade e com o parecer, denegou o pedido de Habeas Corpus nº 0603776-32.2012.8.12.0000 em favor de R.E. de O. sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.

Extrai-se dos autos que a quadrilha, da qual o acusado faria parte, é composta por meliantes vindos da cidade de Praia Grande, litoral paulista, e por agentes residentes em Campo Grande, planejaram roubar um comerciante morador da Capital.

O réu é acusado pela prática, em tese, dos crimes de roubo previstos no art. 157, § 2º, I, II e V, e quadrilha, artigo 228, todos do Código Penal. A prisão preventiva caracterizada como ‘periculum libertatis’ foi decretada sob o argumento de garantia da manutenção da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, contendo violência e grave ameaça, com o uso de arma de fogo.

Na denúncia consta que o acusado, juntamente com um corréu eram os líderes do grupo, fora do presídio de onde as ordens partiam. Em seus depoimentos, as vitimas confirmaram que, durante o assalto à residência, os acusados se comunicavam por telefone celular com os “mandantes”. A quadrilha também atua no Estado de São Paulo e, conforme as vitimas, agiam como profissionais.

A prisão do réu ocorreu em decorrência das contínuas diligências da polícia visando à captura dos envolvidos no delito. Há noticias de que estes, inclusive o réu, integram a facção criminosa conhecida como PCC. Ressalta-se ainda que R.E. de O. cumpria livramento condicional em Minas Gerais por condenação anterior.

Para o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, é importante ressaltar que a manutenção da custódia do acusado não se configura desrespeito ao principio constitucional de presunção de inocência, prevista no artigo 5º inc. LVII da Constituição, já que estão presentes outros direitos fundamentais a serem protegidos. O magistrado destaca ainda que as condições favoráveis do réu por si só não são suficientes para garantir o direito de liberdade, pois há outros elementos que justificam a custódia. “Posto isso, com o parecer, denego a ordem”, votou o relator.

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