INSS nega problemas em agência de Naviraí
O INSS informa na APS de Naviraí ninguém ficou mais de duas horas para ser atendido
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O INSS informa na APS de Naviraí ninguém ficou mais de duas horas para ser atendido
O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Gerência Executiva de Dourados, enviou nota ao jornal Midiamax na tarde desta quinta-feira (31) onde informou que realmente recebeu ofício da OAB com reclamações do atendimento da APS (Agência da Previdência Social) de Naviraí.
Na nota, o INSS informa na APS de Naviraí ninguém ficou mais de duas horas para ser atendido. Segundo a assessoria do órgão, foram 1357 pessoas atendidas e em média levaram 11 minutos para atendimentos nos serviços espontâneos e 27 minutos nos agendados.
Em relação a agendamento prévio, o órgão disse que a prática é uma norma interna que disciplina o funcionamento do atendimento das Agências da Previdência Social, “não merecendo nenhum privilégio o fato do requerente valer-se de um advogado para requerer o benefício”.
Sobre orientar os segurados de que não há necessidade de advogado na esfera administrativa, o INSS disse que o servidor está correto em fazer a orientação.
Confira nota na íntegra:
Tendo em vista o material divulgado pelo veículo de comunicação Mídia Max News, nós, do Instituto Nacional do Seguro Social, através da Gerência Executiva de Dourados, gostaríamos de informar este Jornal Eletrônico que de fato recebemos um ofício da OAB. No ofício, citado pela reportagem, consta alguns itens referentes ao atendimento da Agência da Previdência Social de Naviraí. Agência essa que faz parte desta Gerência Executiva. Sendo assim, foi por nós encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil um documento no qual respondemos os itens por eles levantados e que gostaríamos de tornar do conhecimento da redação do veículo.
Segue abaixo os itens do ofício que devem ser do interesse da Redação.
3- Cumpre-se destacar inicialmente que o Interessado (OAB) alega em síntese que:
3.1 os advogados são tratados sem a dignidade que a profissão merece, visto que os aguardam atendimento por longo período sem que tenha outro contribuinte a ser atendido;
3.2 não possuem acesso aos processos administrativos;
3.3 as petições recursais são protocoladas mediante agendamento;
3.4 seus clientes são orientados a não necessitarem de advogado na via administrativa;
3.5 que há privilégio a alguns procuradores.
4- Em que pese o item 3.1 do presente documento, tem-se que ao se consultar os sistemas corporativos identificou-se que a alegação de que “os advogados aguardam atendimento por longo período sem que tenha outro contribuinte a ser atendido” é infundada pois na APS de Naviraí, em especial no mês de abril, ninguém ficou aguardando mais de 02 horas para ser atendido. Foram 1357 pessoas atendidas e em média por 11 minutos nos serviços espontâneos e 27 minutos para os agendados.
5- No tocante ao acesso aos processos, ou seja, pedido de vistas verifica-se que a Instrução Normativa INSS/PRES n.° 45, regulamenta em seu artigo 650 e parágrafo único, os procedimentos a serem adotados para a obtenção de vistas aos processos administrativos.
6- No que tange ao protocolo de recursos mediante prévio agendamento tem-se que a discussão acerca do atendimento sem prévio agendamento não configura uma novidade no âmbito administrativo, tal debate avançou a seara judicial sendo decidido na Apelação/Reexame necessário n.° 0009660-93.2008.4.03.6183/SP, julgado em 27/05/2010, a impossibilidade do atendimento independente de agendamento prévio.
7- Neste matiz, não merece prosperar as alegações de violação à Lei n.° 8.906/94, haja vista que os servidores estão cumprindo a legislação pertinente aos procedimentos internos do órgão para o qual trabalha, a mencionada lei não é violada quando há uma obediência às normas gerais aplicáveis a todos.
8- Neste diapasão, constata-se que o atendimento mediante agendamento prévio é uma norma interna que disciplina o funcionamento do atendimento das Agências da Previdência Social, não merecendo nenhum privilégio o fato do requerente valer-se de um advogado para requerer seu benefício.
11- No tocante à orientação dirigida aos segurados de que não há necessidade de advogado na esfera administrativa tem-se que o posicionamento do servidor está correto, sendo este é o tema atual de campanha publicitária do Instituto Nacional do Seguro Social.
12- Assim, constata-se que a necessidade da presença de advogado na esfera judicial cumpre um mandamento constitucional ao se considerar que o advogado é essencial à administração da justiça, todavia, na esfera administrativa é facultado ao segurado o acompanhamento pelo profissional em tela, neste matiz não há o que se falar em desrespeito visto que trata-se de mera orientação.
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