Decreto orienta sobre informação de tributos estaduais para empresas de crédito e débito
Decreto publicado pelo Governo do Estado nesta segunda-feira (19) estabelece novas normas para aperfeiçoar os mecanismos de controle dos créditos fiscais relativos às operações de crédito e de débito e para incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Protocolo ECF 04/01 e em suas alterações. Conforme o novo normativo, as administradoras ou operadoras […]
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Decreto publicado pelo Governo do Estado nesta segunda-feira (19) estabelece novas normas para aperfeiçoar os mecanismos de controle dos créditos fiscais relativos às operações de crédito e de débito e para incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Protocolo ECF 04/01 e em suas alterações. Conforme o novo normativo, as administradoras ou operadoras de cartões de crédito ou de débito devem entregar à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MS), até o último dia do mês subsequente ao de referência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS.
Os arquivos eletrônicos devem ser transmitidos por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), após terem sido gerados e validados pelo programa integrante do Validador TEF, disponíveis no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br. A Sefaz, a partir da disponibilização de programa específico, pode exigir que os arquivos transmitidos sejam certificados digitalmente.
Para a elaboração dos arquivos eletrônicos com estas informações, a Sefaz traz anexo ao decreto o Manual de Orientação, conforme modelo previsto no Protocolo ECF 4, de 24 de setembro de 2001.
As administradoras ou operadoras de cartões de crédito ou de débito devem, quando exigido pela Sefaz, adotar os seguintes procedimentos:
I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
II – apresentar, no prazo de trinta dias contados da data da ciência da respectiva notificação, relatório impresso, em papel timbrado, das informações, totais ou parciais contidas no arquivo eletrônico. Esse relatório deve ser introduzido em formato e com informações específicas, indicadas no decreto.
Confira no Diário Oficial on-line ou site da Sefaz o conteúdo completo do novo decreto, de número 13.510.
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