Portaria estabelece condutas para o dia da eleição em MS
A Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul divulgou nesta quinta-feira, 30 de setembro, portaria que estabelece as condutas que não serão permitidas no dia da eleição, 03 de outubro. O documento legal de número 29/2010 é assinado pelo desembargador Rêmolo Letteriello. Dentre uma série de condutas não toleradas, o texto libera apenas a […]
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A Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul divulgou nesta quinta-feira, 30 de setembro, portaria que estabelece as condutas que não serão permitidas no dia da eleição, 03 de outubro. O documento legal de número 29/2010 é assinado pelo desembargador Rêmolo Letteriello.
Dentre uma série de condutas não toleradas, o texto libera apenas a “manifestação individual e silenciosa do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos”. Se esse tipo de manifestação se mostrar de forma coletiva, caracterizará como descumprimento de lei. Os fiscais eleitorais deverão apresentar um vestuário onde somente possa se identificar o nome da sigla do partido.
O documento esclarece ainda que a compra de voto é crime, podendo ter como punição 4 anos de reclusão mais o pagamento de 05 a 15 dias-multa para “o candidato ou alguém por ele que dá, oferece ou promete dinheiro em dádiva ou qualquer outra vantagem para obter voto”. O crime é configurado mesmo que a pessoa não aceite a oferta.
Já a venda de voto tem a mesma punição da compra e é caracterizada como a ação cujo “eleitor solicita ou recebe de candidato ou alguém por ele, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar o seu voto”.
Quanto ao transporte de eleitores, essa prática começa a vigorar um dia antes e termina um dia após as eleições e fica restrita ao “serviço da Justiça Eleitoral; coletivo de linhas regulares e fretadas; de uso individual do proprietário, para exercício do próprio voto e dos membros de sua família; de veículos de aluguel, sem finalidade eleitoral”.
Também não é permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, a realização de comícios ou carreatas. É proibida a propaganda de boca de urna, e a divulgação de qualquer tipo de propaganda por candidatos e partidos. Essas ações podem acarretar detenção de seis meses a um ano e multa que varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. A detenção pode ser substituída por prestação de serviços a comunidade pelo mesmo tempo.
A prática do crime eleitoral ainda se configura ao ”reter título eleitoral contra a vontade do eleitor; promover nas proximidades desordem que prejudiquem o trabalho eleitoral; impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio; exercer qualquer forma de aliciamento, uso de violência ou grava ameaça para coagir alguém a votar ou não votar, em determinado partido ou candidato, ainda que os fins visados não sejam conseguidos; tentar votar ou votar mais de uma vez ou em lugar de outrem”.
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