Novas regras para o imposto de renda de pessoas jurídicas e físicas
A Medida Provisória 627, de 11/11/2013, altera a legislação tributária federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e vai sem dúvida dar muito trabalho aos empresários e contribuintes em geral neste final de 2013. Além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) para as pessoas jurídicas, define novas regras para […]
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A Medida Provisória 627, de 11/11/2013, altera a legislação tributária federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e vai sem dúvida dar muito trabalho aos empresários e contribuintes em geral neste final de 2013.
Além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) para as pessoas jurídicas, define novas regras para o registro e a amortização do ágio nas aquisições e reestruturações societárias, passando a adotar o critério contábil do IFRS (princípio contábil internacional) para o cálculo e a amortização fiscal do referido ágio. Este tema do ágio gerava muitos litígios entre os contribuintes pessoas jurídicas e a Receita Federal e, a partir da entrada em vigor desta medida provisória (que muito provavelmente vai ainda sofrer alterações no Congresso Nacional por conter alguns dispositivos que favorecem a arrecadação em detrimento do direito dos contribuintes), terá novas regras para que o ágio eventualmente apurado possa ser fiscalmente aproveitado.
A nova regra retira das pessoas jurídicas a opção de definir qual o fundamento econômico do ágio passando a exigir que o ágio agora apurado seja distribuído entre os valores de ativos e somente o valor que exceder possa ser classificado como decorrente de expectativa de rentabilidade futura. Além disso, define que o ágio a ser amortizado fiscalmente deve ser feito em cinco anos no mínimo.
São definidas ainda novas regras para os lucros de coligadas no exterior admitindo-se um prazo de cinco anos para a tributação dos mesmos desde que a coligada no exterior não esteja domiciliada em jurisdições com tributação favorecida, bem como tenta adaptar as regras de tributação dos ajustes gerados pelo IFRS aos princípios de tributação previstos na legislação fiscal brasileira.
São muitas as mudanças para serem todas comentadas neste pequeno espaço, mas uma delas e que vai afetar enormemente os contribuintes pessoas físicas com ativos (empresas) no exterior é a que determina (artigo 89) que quem tiver investimentos em empresas domiciliadas em jurisdição com tributação favorecida deverá pagar imposto de renda de pessoa física no Brasil, independentemente de os lucros serem remetidos para o país (que é mais ou menos a mesma regra que já existe para as pessoas jurídicas) e que vigoram a partir da publicação da MP, ou seja, já valerá para o imposto a pagar em janeiro de 2014.
Até agora os contribuintes pessoas físicas com aplicação em empresas no exterior (em qualquer jurisdição) só pagavam imposto de renda quando os dividendos eram remetidos ao Brasil ou utilizados no exterior.
Ou seja, muito trabalho pela frente nos próximos meses e meio para que os contribuintes façam os cálculos e se preparem para a conta que em janeiro de 2014 será maior do que era para os contribuintes pessoas físicas que se enquadrem nesta categoria de investidor.
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