Justiça prorroga licença-maternidade para mãe de bebê que ficou internado por 22 dias
A Justiça determinou que uma mãe deve ter a licença-maternidade prorrogada pelo tempo em que seu filho recém-nascido ficou internado em uma UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal. A licença foi prorrogada por mais 22 dias, para que a mãe pudesse consolidar os laços afetivos com o filho após a alta da maternidade. Conforme os […]
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A Justiça determinou que uma mãe deve ter a licença-maternidade prorrogada pelo tempo em que seu filho recém-nascido ficou internado em uma UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal. A licença foi prorrogada por mais 22 dias, para que a mãe pudesse consolidar os laços afetivos com o filho após a alta da maternidade.
Conforme os autos do processo, uma servidora pública alega que depois da gravidez, seu filho nasceu prematuro, oito semanas antes da data prevista. Assim, foi necessária a internação na UTI Neonatal.
O bebê recebeu alta só 22 dias depois e, segundo ela, a internação impediu o exercício efetivo da licença-maternidade, já que ela não pode conviver e consolidar os laços afetivos com o filho durante esse tempo de internação.
“Entende que a contagem do período de licença maternidade fundamentado no princípio do melhor interesse da criança e nas finalidades próprias da licença deve iniciar apenas com a saída do recém-nascido da internação da unidade hospitalar, considerando-se o período anterior – entre o nascimento e a alta médica – como licença por motivo de doença em pessoa da família”, apontou a mãe no processo.
O relator do processo, o desembargador Vladimir Abreu da Silva entende que, embora não exista previsão legal em vigor para a extensão do benefício da licença-maternidade na hipótese de nascimento prematuro, é certo que a licença visa a proteção não apenas da gestante, mas, principalmente, do recém-nascido.
O desembargador afirmou que é preciso considerar que a lei não consegue prever todas as situações ocorridas na sociedade, sendo necessário, em muitas situações, analisar o caso concreto e flexibilizar o entendimento do rigor legal.
“Mantém-se o entendimento de que deve ser autorizada a prorrogação da licença-maternidade, não a concessão de outra espécie de licença conforme pretendido (acompanhamento de doença em pessoa da família), de modo que a análise mais pormenorizada será feita quando do julgamento do mérito. Importante ressalvar, ainda, que não haverá prejuízo ao Estado, porquanto, caso o agravo seja desprovido pelo Colegiado, os 22 dias em prorrogação de licença-maternidade deverão ser descontados da folha de pagamento ou compensados com eventuais férias, a critério da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa da autora agravante”, destacou o relator.
(com informações do TJMS)
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