Empresa será indenizada em R$ 10 mil por construtora devido a falha em execução de obra
Assessoria Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente o pedido movido por uma empresa de engenharia contra um banco e uma construtora por falhas em execução de obra. Os réus foram condenados a declarar inexigível protesto em desfavor da autora, confirmar a liminar concedida nos autos para determinar o cancelamento […]
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Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente o pedido movido por uma empresa de engenharia contra um banco e uma construtora por falhas em execução de obra. Os réus foram condenados a declarar inexigível protesto em desfavor da autora, confirmar a liminar concedida nos autos para determinar o cancelamento do protesto, além de condenar as requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alega a autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviço para a pavimentação em concreto armado. Ao analisar os serviços prestados pela ré, verificou o surgimento de fissuras no pavimento rígido, o que foi registrado em parecer técnico.
Assevera ainda que solicitou a correção dos serviços. Considerando que a ré não se manifestou quanto ao parecer técnico apresentado, suspendeu o pagamento do que seria devido, por ocasião da medição. Em 17 de março de 2011, recebeu comunicado de protesto feito pela empresa no valor de R$ 50.100,00, mais despesas notariais no valor de R$ 322,56.
Acrescenta que já realizou o pagamento de quase a totalidade do preço do contrato e que o protesto realizado pela ré é indevido, conquanto o serviço não foi adequadamente prestado, inexistindo débito. Assim, defende que a cobrança ilegal e abusiva feita pela requerida lhe causou danos de ordem moral.
O banco alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício regular de um direito, sendo que o autor não demonstrou que o banco tenha agido contra disposição de lei ou contrato.
Citada, a construtora declara que a petição inicial é inepta, uma vez que confusa, alegando a requerente ora que a demandada executou de forma defeituosa o contrato e ora que não finalizou a obra. Aponta que o parecer técnico elaborado pela autora não se refere a falhas na execução do projeto, mas sim na sua concepção e nos materiais fornecidos.
Assevera que existiam fiscais da requerente e da empresa que elaborou o projeto em tempo integral na obra, com poderes para interromper serviços e mandar refazer aqueles que considerassem mal executados, o que nunca ocorreu. Registra ainda que alertou a requerente quanto à possibilidade de erros no projeto, porém a orientação dada foi para a execução de acordo com o plano existente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em análise aos pedidos, o juiz José de Andrade Neto considerou o erro de execução na obra atestado por laudo da perícia técnica, e não exclusivamente em razão de erro na elaboração do projeto e má qualidade dos produtos fornecidos pela autora. “Durante a perícia, constatou-se que o espaçamento das juntas transversais variam de 6,20 metros a 6,7 metros, estando em desacordo com o projeto, o qual previa que as juntas deveriam estar a 6,5 metros de distância. Ademais, mencionou o perito que a diferença de espaçamento entre as juntas pode ocasionar o enfraquecimento do piso e possíveis trancas”.
O magistrado levou em conta o fato de que a construtora, por ser responsável técnica pela execução da obra, poderia ter solicitado a modificação ou substituição que ela pudesse considerar inadequada, com a prévia ciência do responsável pelo projeto.
“Ressalta-se ainda que foram relatadas ocorrências que poderiam prejudicar os serviços de execução, ou seja, a ré foi notificada acerca de eventuais irregularidades com relação à execução dos serviços, mas, mesmo assim, não tomou as precauções devidas”.
“Assim, cabia à parte requerida o ônus de comprovar a origem do débito que embasou as duplicatas protestadas, o que não foi feito, razão pela qual o pedido de declaração de inexigibilidade das duplicatas merece ser julgado procedente”, avalia o juiz.
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