Concessionária e montadora devem indenizar por problemas em motocicleta
Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por V.M.C. em face de uma concessionária e de uma montadora por responsabilidade de problemas mecânicos de motocicleta. As rés foram condenadas a substituir ou restituir o valor pago na motocicleta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no […]
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Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por V.M.C. em face de uma concessionária e de uma montadora por responsabilidade de problemas mecânicos de motocicleta. As rés foram condenadas a substituir ou restituir o valor pago na motocicleta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O autor alega que em 3 de março de 2011, por meio de consórcio, retirou uma motocicleta na concessionária ré. Relata que, após a primeira revisão de 1.000 km, percebeu vazamentos nas retenções do motor. Por conta disso, levou o veículo para verificação, recebendo a informação de que um reaperto resolveria o problema. Aduz que, após a devolução do veículo, percebeu novos problemas de vazamentos e retornou à concessionária, recebendo a informação de que o vazamento no filtro de óleo era normal, bastando apenas uma limpeza e um novo reaperto no mecanismo da motocicleta.
Afirma que levou o veículo para revisão e noticiou o mesmo problema, recebendo a informação de que deveria ser feita a revisão periódica normalmente e que, caso o transtorno persistisse, deveria ocorrer o retorno à concessionária. Com a permanência da situação, o autor retornou à empresa depois de três dias, tendo a motocicleta permanecido no local por vários dias, sem que houvesse respostas. Após semanas de espera, recebeu a informação de que havia um vazamento no fechamento do lado direito do motor, e que já havia sido realizado o pedido da peça para solução.
Alega que, por causa da demora, promoveu reclamação junto ao Procon, ocasião em que as rés prometeram que entregariam o veículo ao requerente no dia 15 de setembro de 2011, o que não ocorreu. Argumenta que o veículo foi devolvido somente em 4 de outubro de 2011, e que os problemas mecânicos persistiram, acarretando em prejuízo material e moral.
Citada, a concessionária alegou que a revisão não foi realizada por ela, mas sim por outra empresa, sendo que apenas no dia 8 de setembro o autor levou sua motocicleta à ré. Na ocasião foi detectado defeito de vazamento debaixo do motor de partida, havendo a necessidade de conserto. Ante a inexistência das peças em estoque, a ré informou ao autor que estas seriam solicitadas junto à fábrica, podendo haver demora de mais de 30 dias, o que foi aceito pelo autor.
A montadora relatou que sempre esteve disposta a auxiliar o autor, sendo que, na qualidade de fabricante, concede 12 meses de garantia, a contar da data da venda registrada em nota fiscal. Aduz que, em todos os momentos que o autor buscou atendimento com a ré, teve suas solicitações atendidas.
Ao analisar os autos, a juíza Vania de Paula Arantes considera que o laudo da perícia mostra os problemas alegados pelo autor. “O laudo pericial, devidamente homologado, evidencia que a motocicleta adquirida pelo autor apresentou vícios logo após sua aquisição, os quais foram caracterizados como problemas de fabricação e/ou montagem, ou seja, defeitos de fabricação”.
Conforme observou a magistrada, “é possível verificar, através da ordem de serviço, que o autor noticiou tal vício à parte requerida (vazamento de óleo no motor), oportunizando à rés a chance de solucionar a celeuma no prazo legal”.
“Ora, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, era ônus das requeridas providenciarem o reparo dos vícios no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que tomou ciência dos mesmos, ou seja, deveriam ter solucionado o imbróglio até a data de 11/05/2011 (30 dias após o primeiro comparecimento do autor à concessionária –11/04/2011, conforme ordem de serviço n. 88629 de fl. 99/100), o que não ocorreu, porquanto foram necessárias novas idas do autor às requeridas, sendo certo que o conserto definitivo só ocorreu em outubro/2011, sendo a motocicleta entregue ao autor em 06/10/2011, ou seja, quase 6 (seis) meses após a notícia do defeito”, acrescentou a juíza sobre o direito do autor de ser ressarcido ou ter seu veículo substituído.
A magistrada também acolheu o pedido de danos morais, pois, além da demora no conserto da motocicleta, ficou provado nos autos que autor ficou quase dois meses sem poder utilizar o veículo, dependendo de caronas, restando evidente seu prejuízo moral. (Assessoria)
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