Companhia paulista é condenada a construir área de lazer em município de MS
Medida de compensação ambiental pela hidrelétrica de Porto Primavera
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Medida de compensação ambiental pela hidrelétrica de Porto Primavera
A Cesp (Companhia Energética de São Paulo) foi condenada a construir área de lazer para os moradores de Bataguassu – cidade a 335 quilômetros de Campo Grande. A construção faz parte das medidas de compensação ambiental pela Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta – também chamada de Porto Primavera, no Rio Paraná, na divisa entre Mato Grosso do Sul e São Paulo.
A construção da usina foi concluída em 1998 e, no ano seguinte, as três primeiras unidades entraram em operação. Segundo os advogados do município de Bataguassu, André Borges e Valeriano Fontoura, para operar usina hidrelétrica, na divisa entre os estados, a Cesp se obrigou (junto ao Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) em construir, como compensação pelos danos ambientais, área de lazer em Bataguassu, o que nunca foi realizado.
O processo começou em 2009, com inúmeras discussões técnicas e somente agora, foi proferida a decisão, assinada pelo juiz Marcel Goulart Vieira, da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu.
“A sentença conta com sólida fundamentação, reconhecendo ato gravemente ilícito da parte da Cesp, mas dela iremos recorrer ao TJ/MS, visando obter também indenização pelos prejuízos causados à decente e trabalhadora população de Bataguassu, que se viu privada da área de lazer por vários anos, diante do descumprimento de obrigação de natureza ambiental. Deverá haver recurso, mas, pediremos o cumprimento imediato da sentença (que envolve valores milionários, ainda não definidos), em razão do tempo já decorrido e do prejuízo à população de Bataguassu”, informaram os advogados do município de Bataguassu, por meio de nota.
Na decisão, consta que a Cesp sustentou que o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) de 2001, que revogou instrumentos anteriores naquilo que lhe fosse contrário, não contemplou obrigação de implantar área de lazer no Município de Bataguassu/MS. Além disso, a inserção da condicionante 2.27 da Licença de Operação 121/00 deu-se de forma equivocada, diante de acordo celebrado entre as partes em que houve a substituição por outras obras, tais como reforma da Santa Casa de Misericórdia – tanto que, quando da renovação da referida licença em 2002m, não houve mais contemplação do município requerente.
“Portanto, por inexistir a obrigação, não há que se falar em perdas e danos. Com base nisso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, então, o indeferimento do pedido antecipatório e a improcedência dos pedidos”, alegou a Cesp.
O Ministério Público Estadual requereu a expedição de ofício ao Ibama, bem como determinação para que a requerida trouxesse aos autos documentos. Na decisão, o juiz esclareceu que “no que tange ao mérito, verifica-se incontroverso, até porque fato notório, que não houve construção pela requerida de área de lazer no município de Bataguassu, sendo que celeuma reside na existência ou não da referida obrigação”.
“Em outras palavras, beiraria ao absurdo acreditar que as partes tivessem feito acordo verbal e, mais ainda, seria admitir que tal forma seria capaz de modificar a obrigação quando, repita-se há necessidade de decisão fundamentada do órgão licenciados”, afirma o juiz.
Conforme estudo constata-se que Bataguassu foi diretamente impactada e teve perda territorial correspondente a 29,30% ao passo que Presidente Epitácio sofreu impacto no equivalente a 19,40% de seu território. Considerando que a população da cidade paulista é maior do que a do município sul-mato-grossense, a Cesp foi condenada:
“Implantar área de lazer no município de Bataguassu, com a mesma estrutura e instalações previstas no referido projeto e com área mínima igual ou superior a 51% daquela construída em Presidente Epitácio e com fácil acesso à população do município-sede”.
A Cesp tem prazo de 60 para apresentar o projeto, comprovar a aquisição de área em até 90 dias após a apresentação do projeto, 120 para iniciar as obras, após a aquisição da área e entrega da área de lazer em até 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
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