Em decisão monocrática do relator, o desembargador Julizar Barbosa Trindade, o (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) negou recurso apresentado pela defesa do prefeito João Alfredo Danieze (Psol), de –a 96 km de Campo Grande–, e manteve em pauta o julgamento do pedido de revisão de sentença que reprovou suas contas, apontando a necessidade de devolução de R$ 27,4 mil ao Tesouro Nacional.

Danieze foi condenado pela 32ª Zona Eleitoral, que apontou recebimento de recursos de origem não identificada em sua conta. Ao Jornal Midiamax, o prefeito informou que os valores contestados foram comprovados, sendo que boa parte envolveu valores do próprio candidato.

Seus advogados recorreram e o pedido seria julgado em 23 de março, contudo, no início da sessão, Danieze solicitou a suspensão do julgamento por conta do ajuizamento de uma notícia de fato eleitoral pela Promotoria de Justiça Eleitoral –a denúncia envolvia justamente os fatos que seriam apreciados no plenário do TRE-MS.

A desaprovação das contas possui efeitos imediatos, no entanto, permite ao Ministério Público Eleitoral ajuizar ações dela decorrentes, como pedido de impugnação de candidatura e diploma e, consequentemente, levando à perda do mandato.

Trindade, em seu relatório, confirmou que o procedimento aberto pela Promotoria Eleitoral na 32ª Zona Eleitoral “é mero resultado da desaprovação das contas e consequente abertura de vista dos autos ao MP”, o que não resultaria e mudanças no mérito do julgamento das contas.

“Acaso reste demonstrada a prática de abuso, nos termos do sobredito art. 22, será ajuizada a competente ação visando eventual cassação de diploma e decretação de inelegibilidade. No entanto, se não for apurado abuso por parte do candidato-prestador, a consequência será, tão somente, o arquivamento da mencionada Notícia de Fato Eleitoral”, explicou o relator, frisando que o procedimento poderia ser aberto até em caso de aprovação das contas.

Desta forma, Trindade seguiu parecer do Ministério Público Eleitoral e rejeitou a suspensão do julgamento, determinando a continuidade da tramitação do feito “para fins de apreciação do recurso pelo Pleno do TRE”.