Mantida indisponibilidade de R$ 84 mil a prefeito investigado por improbidade em MS
Ele teria pago e aditado contrato de um serviço que sequer foi entregue no prazo
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A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a indisponibilidade de bens na ordem de R$ 84 mil a Rudi Paetzold, prefeito de Coronel Sapucaia, e Ecoplan Pantanal Consultoria em Agronegócios Ltda, em uma ação civil por improbidade administrativa que tramita no gabinete do juízo da 2ª Vara de Amambai.
Segundo o MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), foram encontradas irregularidades na contratação da empresa Ecoplan para consultoria e elaboração de Plano de Manejo de Área de Proteção Ambiental da nascente do rio Amambaí. O prazo inicialmente estabelecido para execução do contrato foi de 18 meses a contar de sua assinatura (23/08/2007), no valor de R$ 72 mil, divididos em parcelas mensais de R$ 4 mil.
Ocorre que a empresa não realizou a entrega dos serviços contratados e, mesmo sem a conclusão dos trabalhos, o prefeito aditou o contrato nos mesmos termos, por igual período e valores. Neste sentido, investigações do MPMS apontam para um prejuízo de, no mínimo, R$ 84 mil aos cofres públicos, valor que foi autorizado pela Justiça ser não disponibilizado.
“Por fim, considerando que o pedido inicial aponta dano ao erário de, no mínimo, R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), necessário se faz resguardar eventual reparação, razão pela qual determino a indisponibilidade de bens dos requeridos”, afirmou o juiz Ricardo da Mata Reis em sua decisão.
No entanto, o prefeito recorreu ao TJMS que, ao avaliar o recurso, decidiu manter a decisão do juízo de primeira instância. O desembargador Paulo Alberto de Oliveira, relator do processo, disse que a indisponibilidade dos bens é cabível quando estão presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, e que a medida tem como objetivo garantir ressarcimento ao erário dos danos causados.
“Ainda, a indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação”, afirmou o desembargador ao negar o recurso.
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