Lama Asfáltica: Juiz defere pedido da Proteco para realizar perícia em trechos de obras da MS-430

Decisão também autoriza perícia em relatório que apontou existência de dados falsos apresentados ao BNDES

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Decisão do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, deferiu pedido de realização de perícia em trechos da obra de pavimentação da rodovia MS-430, formulado pela defesa dos donos da Proteco Construções LTDA nos autos decorrentes de desmembramento da 6ª denúncia do MPF (Ministério Público Federal) na Operação Lama Asfáltica.

A ação julga crimes vinculados às fraudes em obras da Rodovia MS-430, bem como quanto aos crimes vinculados à apresentação de dados ideologicamente falsos ao BNDES para liberação de parcelas de financiamento para realização de obras na via, além de aprovação das prestações de contas.

Figuram como réus o ex-governador André Puccinelli, Edson Giroto, Maria Wilma Casanova Rosa, Helio Yude Komiyama, Luiz Cândido Escobar, João Alberto Krampe Amorim dos Santos e Elza Cristina Araújo dos Santos, Fausto Carneiro da Costa Filho, Wilson Roberto Mariano, Marcos Tadeu Enciso Puga e Rômulo Tadeu Menossi.

Na decisão, Teixeira aponta deferimento de realização de perícia técnica por engenheiro em relação a vistoria realizada em fiscalização deita pela CGU (Controladoria-Geral da União) em relação a serviços como enleivamento, plantio de gramas nos taludes e recomposição das caixas de empréstimos no tocante às obras na MS-430.

O magistrado também defere a perícia em relatório que apontou existência de dados ideologicamente falsos apresentados ao BNDES para liberação das parcelas do financiamento para realização das obras, além da aprovação das respectivas prestações de contas.

Para os procedimentos, o juiz federal designou os peritos Vitor Hugo Fabricio Godoy e Ricardo Fonseca Coppola, que terão prazo de 45 dias para apresentar os laudos periciais, “salvo fundamentada necessidade de dilação a ser noticiada pelos peritos”.

Negativas

A decisão do magistrado, que autoriza a perícia no local, indefere pedido realização de prova pericial nos documentos do processo licitatório, por avaliar que a análise seria desnecessária para a “apuração da verdade relacionada aos fatos do processo, e não pertinentes, dado que os fatos narrados são inteligíveis e contraditáveis pelas partes processuais e pelo julgador”.

Pedido formulado pela defeso do ex-governador André Puccinelli também foi indeferido. O requerimento pretendia realização de “perícia especializada in loco em toda extensão da avenida Lúdio Coelho e da Rodovia MS 430”. Para o juiz, o pedido abrange “até mesmo trechos da via que não guardam pertinência com qualquer tipo de controvérsia nos autos e que sequer são objeto de discussão da presente ação penal”.

Por fim, também foi negado pedido para realização de perícia documentoscópica de ofício constante nos autos a fim de atestar que ele se refere ao que diz se referir. “Como é de sabença, a realização de perícia documental não diz respeito a interpretações acerca do teor de documentos, mas visa aferir sinais de fraude, forja ou falsificiação ou verificar a autenticidade dos mesmos. Nada símile está em discussão aqui, sendo que não houve alegação de falsidade documental”, aponta o juiz.

Confira as especificações das perícias conforme a decisão

1) A perícia será realizada sobre as obras de implementação e pavimentação da rodovia MS – 430, dividida em quatro processos licitatórios: – Processo n. 19/100.028/2013 (Concorrência n. 004/2013-CLO). Trecho São Gabriel do Oeste – Serra Rio Negro Subtrecho Lote 1 – Km 15 ao 32 – extensão 17 km. Contrato 74/2013, contratada PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA. – Processo n. 19/100.029/2013 (Concorrência n. 005/2013-CLO). Trecho Serra Rio Negro – Entr. MS-080 (Rio Negro) Subtrecho Lote 2 – Km 32 ao 42 – extensão 10 km. Contrato 75/2013, contratada PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA. – Processo n. 19/100.030/2013 (Concorrência n. 006/2013-CLO). Trecho Serra Rio Negro – Entr. MS-080 (Rio Negro) Subtrecho Lote 3 – Km 42 ao 54,035 – extensão 12,035 km. Contrato 76/2013, contratada PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA. – Processo n. 19/101.038/2012 (Concorrência n. 17/2012-CLO). Trecho Serra Rio Negro – Entr. MS-080 (Rio Negro) Subtrecho Estaca 0+0,00 a 750,00 +0,00 – extensão 15 km. Contrato 168/2012, contratada PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA.

2) O perito nomeado deverá proceder à realização de inspeção física – embasada também na documentação disponível acerca da execução e fiscalização da obra – nos itens que compuseram a amostra selecionada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, na verificação in loco mediante a qual se constataram as supostas inexecuções, inconformidades e superfaturamentos de serviços contratados e pagos com recursos do Contrato de Financiamento nº. 13.2.0106.1 (Operação n. 4.405.357) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, executadas mediante os contratos 168/2012,74/2013, 75/2013 e 76/2013, cfr. item 28, supra.

3) Deverá ser realizada inspeção física pelo perito em parte do trecho correspondente ao lote 2, km 32 ao 42 da MS-430, regulado pelo contrato OV n. 75/2013, quanto à execução dos serviços de Enleivamento e Recomposição das Caixas de Empréstimo respectivamente mencionados nos subitens 06.01.02 e 07.03 do Boletim de Medição 19 (Décima Nona Medição – Medição Final) de 06/11/2014, localizado no arquivo denominado “Vol V”, páginas 1919/1937, dentro da mídia “DVD 3” de fl. 721, no caminho “MS 430 – PARTE 1 -> Procesos Lic MS-430 -> PROCESSO 029-2013 Agesul MS-430”.

4) O trecho selecionado para vistoria quanto ao subitem 06.01.02 (enleivamento) corresponde à amostra de 60.147,30 m² mencionada no Relatório de Demandas Externas nº. 00211.000089/2013-51, p. 31/39 (conversão das medidas das estacas – lado direito: inicial 0 + 0,00; final: 499 + 0,00; lado esquerdo inicial 0 +0,00; final 246 + 0,00).

5) O trecho selecionado para vistoria quanto ao subitem 07.03 (componente ambiental – recomposição das caixas de empréstimo) corresponde à amostra de 45.444,60 m² composta pelos empréstimos laterais 1 a 10, cfr. Relatório de Demandas Externas nº. 00211.000089/2013-51, p. 31/39.

6) Os quesitos do Juízo, neste ponto, são os seguintes: – Os serviços foram executados conforme atesta o boletim de medição 19, e atendem às especificações contratadas? – Há cobertura vegetal com grama nas caixas de empréstimo e nos taludes? Há outros tipos de vegetação, indicando a mistura com vegetação nativa? – Quanto à medição da área plantada, o Boletim de Medição nº. 19 foi elaborado em conformidade com o item 8 da Norma DNIT 102/2009-ES? É possível afirmar que, na época das medições realizadas, as caixas de empréstimo apresentavam cobertura vegetal? – Considerando os marcos do quadro abaixo, a largura do talude está em conformidade com as informações constantes do boletim de medição 19/final?

7) Deverá ser realizada inspeção física pelo perito em parte do trecho correspondente ao lote 2, km 32 ao 42 da MS-430, regulado pelo contrato OV n. 75/2013, quanto à execução dos serviços de Defensa Maleável Simples e Ancoragem de Defensa Maleável Simples, respectivamente mencionados nos subitens 06.01.03 e 06.01.04 do Boletim de Medição 19, nos marcos abaixo.

8) Os quesitos do Juízo, quanto a este ponto, são os seguintes: – Considerando os marcos constantes na planilha abaixo, os serviços foram executados em conformidade com as informações constantes no Boletim de Medição 19/final?

9) Deverá ser realizada inspeção física pelo perito ao menos em parte do trecho correspondente ao lote 2, km 32 ao 42 da MS-430, regulado pelo contrato OV n. 75/2013, quanto à execução dos serviços de Meio-Fio de Concreto – MFC 03 ac/bc, correspondente ao subitem 04.01 do Boletim de Medição 19, no trecho compreendido entre as estacas 223 e 233, do lado direito.

10) Os quesitos do Juízo, quanto a este ponto, são os seguintes: – Os serviços foram executados conforme atesta o boletim de medição 19, e atendem às especificações contratadas?

11) Deverá ser realizada inspeção física pelo perito ao menos em parte do trecho correspondente ao lote 2, km 32 ao 42 da MS-430, regulado pelo contrato OV n. 75/2013, quanto à execução dos serviços Corpo e Boca de Bueiros de Concreto Celular e Corpo e Boca de Bueiros de Tubo de Concreto, nos seguintes marcos referenciais:

11.1) Item 04.30 da 19º Medição (final), Corpo de BTTC 1,20m ac/bc/pc, na estaca 449.

11.2) Item 04.28 da 19º Medição (final), Corpo de BDTC 1,00 m ac/bc/pc, nas estacas 110 e 215.

11.3) Item 04.41 da 19º Medição (final), Corpo de BDTC 1,00m ac/bc/pc, nas estacas 110 e 215.

11.4) Os quesitos do Juízo, quanto a este ponto, são os seguintes: – Os serviços foram executados conforme atesta o boletim de medição 19, e atendem às especificações contratadas?

12) Deverá ser realizada inspeção física pelo perito, ao menos em parte do trecho correspondente ao lote 2, km 32 ao 42 da MS-430, regulado pelo contrato OV n. 75/2013, quanto aos serviços de corte, aterro e enleivamento nos seguintes marcos referenciais: – Quanto aos serviços de corte e aterro: – Corte 3: entre estacas 57 e 89 com volume total conforme medição de 77.303,137 m³; – Corte 4: entre estacas 92 e 104 com volume total conforme medição de 42.964,634 m³; – Corte 5: entre estacas 128 e 157 com volume total conforme medição de 160.414,824 m³; – Corte 14: entre estacas 421 e 458 com volume total conforme medição de 16.227,624 m³; – Empréstimo Lateral 10: entre estacas 445 e 450 com volume total conforme medição de 15.286,097 m³; – Aterro 5: entre estacas 104 e 127 com volume total compactado conforme medição de 60.061,446 m³ mais um volume incorporado de bota-fora de 34.264,523 m³ e 18.436,853m³, totalizando 112.762,822 m³; – Aterro 6: entre estacas 158 e 163 com volume total compactado conforme medição de 20.964,386 m³, mais um volume incorporado de bota-fora de 23.511,536 m³, totalizando 44.475,536 m³; – Aterro 14: entre estacas 399 e 422 com volume total compactado conforme medição de 16.081,417 m³; – Aterro 15: entre estacas 458 e 478 com volume total compactado conforme medição de 21.521,878 m³. – Quanto aos serviços de enleivamento:

12.1) A inspeção física visa verificar as conclusões dos peritos da Polícia Federal apresentadas nos Laudos 425/2015 -SETEC/SR/DPF/MS e 1984/2015 – SETEC/SR/DPF/MS acerca da incompatibilidade das áreas apresentadas nos quantitativos de serviços dos serviços de corte, aterro e enleivamento atestado nos relatórios de medição com o efetivamente executado, devendo ser conjugada com a análise dos seguintes documentos, que certificaram e parametrizaram a execução e medição da obra: – Contrato Administrativo n° 075/2013 de 30 de abril de 2013, celebrado entre a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos – AGESUL e a empresa Proteco Construções LTDA. (fls 1027 a 1035 – Processo 19/100.029/2013), assinado por Maria Wilma Casanova Rosa (Diretora-Presidente da AGESUL – Contratante) e João Alberto Krampe Amorim dos Santos (Proteco Construções LTDA. – Contratada); – Boletins de Medição n° 01 ao 19° (Medição final) do Contrato n° 075/2013, contidas no Processo 19/100.029/2013; – Composição de preço unitário do serviço enleivamento da empresa Proteco Construções LTDA. (fl 1516 e 1525 – Processo 19/100.029/2013, Vol. 3); – Projeto Executivo do Contrato n° 075/2013; – Oficio do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul (Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA) n° 902/2015, datada de 10/03/2015 e assinada por Ednei Marcelo Miglioli (Secretário de Estado de Insfraestrutura – SEINFRA e Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos); – Planilha de Reprogramação (1ª reprogramação do Contrato n° 075/2013 (fls 1496 a 1501 – Processo 19/100.029/2013, Vol. 4) assinada por Elza Cristina Araujo dos Santos (Procurador Proteco Construções LTDA.), Wilson Roberto Mariano de Oliveira (Comissão de Fiscalização – Fiscal), Fausto Carneiro da Costa Filho (Comissão de Fiscalização – Membro), Hélio Yudi Komiyama (Comissão de Fiscalização – Substituto) e Eng. Marcos Tadeu E. Puga (MP Engenharia); – Quadro de Orientação de Terraplenagem (fls 1519 a 1521 – Processo 19/100.029/2013) assinada por Eng. Marcos Tadeu E. Puga (MP Engenharia) e Elza Cristina Araujo dos Santos (Procurador Proteco Construções LTDA.); – Cálculo de Volume por Comparação de Perfis: Cota de REGULA (fls. 1510 a 1518 – Processo 19/100.029/2013) assinada por Eng. Marcos Tadeu E. Puga (MP Engenharia) e Elza Cristina Araujo dos Santos (Procurador Proteco Construções LTDA.).

12.2) Os quesitos do Juízo, quanto a este ponto, são os seguintes: – Pela análise in loco, concorda-se com as constatações dos peritos policiais apresentadas nos Laudos 425/2015 -SETEC/SR/DPF/MS e 1984/2015 – SETEC/SR/DPF/MS? O perito deve detalhar suas constatações, conclusões e explicações.

13) Deverá ser realizada inspeção física pelo perito dos serviços de enleivamento na Rodovia MS-430, no Trecho Serra Rio Negro – Entr. MS-080 (Rio Negro) Subtrecho Estaca 0+0,00 a 750,00 +0,00 – extensão 15 km, cotejando-se com as informações contidas nos Boletins de Medição do Contrato Administrativo nº. 168/2012 celebrado entre a AGESUL e a empresa PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA, nos seguintes subtrechos/parâmetros, à luz das irregularidades verificadas no laudo 1848/2015-SETEC/SR/DPF/MS: – 6º Boletim de Medição, – Estaca inicial 10 + 0,00 à Estaca Final 79 + 0,00, lado direito – 6.831,000 m ². – 6º Boletim de Medição, – Estaca inicial 86 + 0,00 à Estaca Final 104 + 0,00, lado direito – 2.194,000 m ². – 6º Boletim de Medição, – Estaca inicial 6 + 0,00 à Estaca Final 106 + 0,00, lado esquerdo 10.310,000 m ². – 9º Boletim de Medição, – Estaca inicial 179 + 0,00 à Estaca Final 438 + 0,00, lado direito – 24.240,000 m ². – 9º Boletim de Medição, – Estaca inicial 179 + 0,00 à Estaca Final 438 + 0,00, lado esquerdo – 24.071,000 m ². – 11º Boletim de Medição, – Estaca inicial 438 + 0,00 à Estaca Final 750+ 0,00, lado esquerdo – 17.439,031 m ². – 11º Boletim de Medição, – Estaca inicial 438 + 0,00 à Estaca Final 750 + 0,00, lado direito – 18.805,151 m ².

13.1) Os quesitos do Juízo, quanto a este ponto, são os seguintes: – Os serviços foram executados conforme atestam os quantitativos de serviços aferidos pelos boletins de medição do Processo 19.101.038/2012-AGESUL? – Há áreas sem cobertura vegetal no trecho examinado? Há processo erosivo significativo? Há serviço não executado medido no bojo do item 07 dos Boletins de Medições (Componentes Ambientais), atestado pelo 13º Boletim de Medição (Medição Final)?

14) Deverá ser realizada inspeção física pelo perito dos serviços de enleivamento (cobertura vegetal) na Rodovia MS-430, no Trecho São Gabriel do Oeste – Serra Rio Negro Subtrecho Lote 1 – Km 15 ao 32 – extensão 17 km, cotejando-se com as informações contidas nos Boletins de Medição do Contrato Administrativo nº. 74/2013 celebrado entre a AGESUL e a empresa PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA, nos seguintes subtrechos/parâmetros, à luz das irregularidades verificadas no laudo 1872/2015-SETEC/SR/DPF/MS: – 14º Boletim de Medição – Estaca Inicial 750+000, Estaca Final 1.600 + 0,00 lado esquerdo – 101.320,000 m². – 14º Boletim de Medição – Estaca Inicial 750+000, Estaca Final 1.600 + 0,00 lado esquerdo – 94.520,000 m². E também:

14.1) Os quesitos do Juízo, quanto a este ponto, são os seguintes: – Os serviços foram executados conforme atestam os quantitativos de serviços aferidos pelos respectivos Boletins de Medição do Processo 19/100.028/2013 -AGESUL? – Há áreas sem cobertura vegetal no trecho examinado? Há processo erosivo significativo? Há serviço não executado medido e atestado por Boletim de Medição ?

15) O perito deverá realizar inspeção física nos serviços de enleivamento (cobertura vegetal) na Rodovia MS-430, no Trecho Serra Rio Negro – Entr. MS-080 (Rio Negro) Subtrecho Lote 3 – Km 42 ao 54,035 – extensão 12,035 km, cotejando-se com as informações contidas nos Boletins de Medição do Contrato Administrativo nº. 76/2013 celebrado entre a AGESUL e a empresa PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA, nos seguintes subtrechos/parâmetros, à luz das irregularidades verificadas no laudo 72/2016-SETEC/SR/DPF/MS:

15.1) Os quesitos do Juízo, quanto a este ponto, são os seguintes: – Os serviços foram executados conforme atestam os quantitativos de serviços aferidos pelos respectivos Boletins de Medição do Processo 19/100.030/2013 -AGESUL? – Há áreas sem cobertura vegetal no trecho examinado? Há processo erosivo significativo? Há serviço não executado medido e atestado por Boletim de Medição?