TRF3 nega liminar a João Amorim e segue com ação sobre propina da JBS
O desembargador Paulo Fontes, do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), negou pedido de habeas corpus feito pela defesa do empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos e Elza Cristina Araújo dos Santos, réus da Operação Lama Asfáltica, pedindo rejeição da denúncia e suspensão da ação penal da 3ª Vara Federal de Campo Grande. […]
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O desembargador Paulo Fontes, do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), negou pedido de habeas corpus feito pela defesa do empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos e Elza Cristina Araújo dos Santos, réus da Operação Lama Asfáltica, pedindo rejeição da denúncia e suspensão da ação penal da 3ª Vara Federal de Campo Grande.
Conforme a denúncia, ambos integravam organização criminosa que seria composta por políticos, funcionários públicos e administradores de empresas, algumas das quais contratadas pela Administração Pública, em esquema que funcionou de 2007 a 2014 desviando recursos e com recebimento de propina como contrapartida pela concessão de benefícios fiscais.
No pedido de habeas corpus, os réus alegaram que lhes foram imputados os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro “apenas e tão somente” por serem sócios da empresa Proteco Construtora Ltda.
Em sua decisão, o desembargador indeferiu a liminar alegando não ter sido detectada situação de flagrante ilegalidade a que estejam submetidos. João Amorim está preso e Elza cumpre prisão em regime domiciliar. Ele também destacou existirem nos autos “há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva”.
Em relação à acusação de lavagem de dinheiro ele destacou que a denúncia propicia compreensão suficiente da acusação. “Os acusados, na condição de sócios da Proteco, teriam adotado meios fraudulentos para receber os valores da JBS e repassá-los ao ex-governador, como as referidas notas fiscais falsas, com o fim de dissimular a prática da corrupção”, disse na decisão.
Pelo teor da denúncia, ele não aceitou o pedido de rejeitar os feitos que haviam sido relatados pelo MPF. “Desse modo, verificada a existência de fatos que, em tese, configuram crimes, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao representante do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente, proceder à apuração dos fatos”, destacou.
Por isso, o desembargador determinou o seguimento da ação como de rigor, pois o julgamento será feito considerando a defesa dos réus. “A necessidade do prosseguimento do feito é de rigor, momento em que, à luz do contraditório e da ampla defesa, as teses referentes ao dolo, à autoria e materialidade do delito serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual”, decidiu. Após a decisão, o desembargador remeteu o feito para pronunciamento do Ministério Público e, no retorno, estará concluso para julgamento.
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