TCE não reconhece contratações, multa e manda prefeituras de MS realizarem concurso

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) determinou multas em contratos de trabalho celebrados entre as prefeituras de Paraíso das Águas e Brasilândia com servidores comissionados. As decisões foram publicadas hoje no Diário Oficial do TCE e envolvem cargos de coordenador pedagógico, operador de máquinas, auxiliar de serviços gerais, cozinheira e motorista […]

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TCE-MS. (Arquivo)
TCE-MS. (Arquivo)

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) determinou multas em contratos de trabalho celebrados entre as prefeituras de Paraíso das Águas e Brasilândia com servidores comissionados. As decisões foram publicadas hoje no Diário Oficial do TCE e envolvem cargos de coordenador pedagógico, operador de máquinas, auxiliar de serviços gerais, cozinheira e motorista nos municípios, cujos gestores foram orientados a realizar concurso público para preencher essas funções.

No caso de Paraíso das Águas, foram analisadas as contratações de sete servidores no ano de 2016. A administração municipal alegou a necessidade de contratação temporária para resguardar a continuidade dos serviços públicos.

Em seu parecer, o conselheiro Flávio Kayatt destacou os princípios constitucionais para que se faça contratações sem concursos públicos. Nesses casos, a ação deve atender as seguintes exigências: necessidade de lei autorizativa, necessidade temporária e interesse público excepcional.

Nesse sentido, o TCE entendeu que os casos em questão não correspondiam a essas exigências. Por isso, determinou multas de 30 e 50 Uferms ao prefeito por servidor, não reconheceu o contrato de trabalho firmado e recomendou a realização de concurso público para preenchimento das vagas.

Em Brasilândia, decisão similar envolveu a contratação de um motorista no ano de 2017. Conforme documentos presentes nos autos, examinados pela Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal, houve reiteração de admissões do mesmo servidor, o que indicou continuidade da relação jurídica e não apenas em caráter excepcional.

Na decisão, o conselheiro entendeu que “a presente contratação não merece ser registrada por este Tribunal em virtude de os documentos e justificativas apresentadas terem sido insuficientes para comprovar a necessidade temporária e o excepcional interesse público para a admissão”.