TJMS concede liminar para que 3 candidatos do concurso para delegado possam recorrer

Decisão é do desembargador Eduardo Machado Rocha

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Concurso teve avaliação questionada
Candidatos questionaram critérios do concurso para delegado em MS. Foto: Divulgação

O desembargador Eduardo Machado Rocha, do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), deferiu liminar para autorizar que três candidatos reprovados no concurso para delegado da Polícia Civil, possam recorrer quanto aos critérios e à avaliação da prova oral. A decisão é do último dia 24.

Consta que os três concorrentes acionaram a SAD (Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização), bem como a comissão de avaliação, alegando que lhes foi tirado o direito de defesa contra decisão da banca examinadora na prova oral. Segundo eles, foi apenas fornecida a nota em cada disciplina, sem mencionar quais os erros cometidos.

Neste sentido, eles apontaram que o direito à defesa foi comprometido diante da ausência de demonstração de quais quesitos foram pontos e por quais motivos. Eles acionaram a comissão, mas foram informados que não caberia recurso ao juízo de mérito da nota dada pelos examinadores do concurso. 

Avaliação do concurso

Os candidatos sustentaram ainda que os mesmos examinadores que realizaram a prova oral e decidiram pela eliminação deles, também julgaram o pedido de recurso, o que, conforme o STF (Supremo Tribunal Federal), seria inconstitucional. Diante de tais fatos, solicitaram a liminar para que pudessem recorrer das decisões do concurso e foram atendidos pelo desembargador.

“Nesse contexto, vislumbro que realmente foi tolhido o direito de defesa/recorrer dos impetrantes. Conforme previsto no item 1.1 do Edital n. 33/2002, eram três os critérios de avaliação, com três itens cada, a serem analisados por cada avaliador em cada matéria. Por outro lado, os candidatos somente tiveram acesso à nota geral apresentada por cada avaliador, não sendo, portanto, possível aferir se faltou ao candidato, por exemplo, domínio do conhecimento jurídico em Direito Constitucional, ou falta de clareza de comunicação quando da avaliação em Direito Administrativo”, disse o desembargador em sua decisão.

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