A 4ª Turma do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou a posse de cinco suplentes de vereadores na Cãmara de Dourados.

Os suplentes Edvaldo de Melo Moreira, Elias Ishy de Mattos, Geraldo Sales Ferreira, Laudir Antonio Munaretto e Walter Ribeiro Hora ingressaram com ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de pena pecuniária, por descumprimento de tutela antecipada em face do Município de Dourados. Eles pretendiam ser empossados vereadores na Câmara Municipal de Dourados, com base na Emenda Constitucional nº 58/09, cujas normas referentes a esse tema estão com a sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 1º grau foi negada a tutela antecipada e os autores ingressaram com agravo.

O relator do processo, desembargador Rêmolo Letteriello, afirmou que a atuação legislativa deve se realizar em harmonia com o interesse público, não se admitindo a edição de leis destituídas de certa razoabilidade, sob pena de restar caracterizado um excesso do poder, hipótese que ocorre com os municípios que aprovaram suas leis orgânicas com número de vereadores sem ater-se ao previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

O magistrado destacou, em seu voto, que pelo critério do legislador constituinte originário, somente após um ano contado da sua vigência, terá a norma aptidão para reger algum aspecto do processo eleitoral sem nenhuma vinculação à circunstância de fato anterior à sua edição. “A concessão da tutela antecipada está atrelada ao preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Ausente a verossimilhança das alegações, inadmissível a antecipação dos efeitos da tutela antecipada”, finalizou.

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este processo está sujeito a novos recursos.