Justiça nega ação de danos morais a mulher que furtou supermercado da Capital
A Justiça negou nesta segunda-feiar (7) pedido de mulher que teria levado produtos do Comper da Júlio de Castilho sem pagar. A cliente também perdeu a ação no primeiro grau após ingressar com uma Ação de Reparação de Danos Morais. Segundo os autos, ao sair do estabelecimento, a cliente foi interpelada por um segurança que […]
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A Justiça negou nesta segunda-feiar (7) pedido de mulher que teria levado produtos do Comper da Júlio de Castilho sem pagar. A cliente também perdeu a ação no primeiro grau após ingressar com uma Ação de Reparação de Danos Morais.
Segundo os autos, ao sair do estabelecimento, a cliente foi interpelada por um segurança que suspeitava que ela havia levado produtos sem ter pago. Em seguida, conduziram a mulher para o interior do local e, em uma sala reservada, os funcionários constataram que o furto havia ocorrido de fato. A polícia foi chamada para registrar o crime.
A mulher deu uma versão parecida, apenas incluindo que ficou uma criança de colo esperando por horas até a chegada das autoridades. Para ela, a forma desrespeitosa com que foi abordada pelo segurança do comércio, bem como o constrangimento experimentado por ser imputada a prática do crime de furto, configuraram-se como um abuso de direito, causando-lhe dano moral.
No recurso de apelação, a cliente pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, pela gravidade do ato e a capacidade financeira da empresa que teria causado um constrangimento desnecessário.
O relator da apelação asseverou que não há qualquer reparo a se fazer na decisão de primeiro grau. A conduta do vigilante, ao solicitar o retorno da apelante ao interior do supermercado para conferir o pagamento dos produtos que levava consigo e, em seguida, acionar a polícia, comunicando a suspeita de cometimento de um crime, não ultrapassou as raias do exercício regular de direito.
Para o desembargador, só haveria responsabilidade em causar o dano moral a cliente se os funcionários tivessem agido com má-fé, com o intuito de prejudicar a apelante, submetendo-a a constrangimento e humilhação perante frequentadores do estabelecimento, ou mesmo se houvessem excedido no exercício do seu direito, então se configuraria o abuso.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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