Homem que furtou residência em Campo Grande em setembro tem Habeas Corpus negado

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram nesta quinta-feira (7) o pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P.N. de O., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Campo Grande. Extrai-se dos autos que no dia 3 de setembro, por volta das […]

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram nesta quinta-feira (7) o pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P.N. de O., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Campo Grande.

Extrai-se dos autos que no dia 3 de setembro, por volta das 17 horas, o paciente invadiu uma residência no Bairro Lar do Trabalhador, na Capital, e mediante grave ameaça subtraiu dois pares de brincos e quatro pares de brincos separados de bijuteria, um controle de TV, um televisor, uma corrente e duas pulseiras de metal.

Populares teriam ido à Delegacia Especializada em Roubos e Furtos (DEFR) informando que o denunciado havia praticado o crime e que estaria escondido em um matagal. Os policiais se dirigiram até o local encontrando os objetos roubados e o paciente, que confessou o ato.

O acusado teve sua prisão em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.

A defesa requer a liberdade provisória, alegando que não estariam presentes os requisitos legais necessários para a prisão preventiva. Sustenta ainda que o crime ocorreu em razão da embriaguez e uso de drogas.

Para o relator do processo, a prisão preventiva está devidamente justificada. “A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao agente, como residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes, não são elementos suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória ao paciente, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva”.

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