Negada absolvição para condenado por dirigir alcoolizado
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram a Apelação Criminal, em que M.M.O. pede a reforma da sentença de primeiro grau que o condenou a seis meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, por dirigir alcoolizado (infração prevista no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro), além da suspensão do […]
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Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram a Apelação Criminal, em que M.M.O. pede a reforma da sentença de primeiro grau que o condenou a seis meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, por dirigir alcoolizado (infração prevista no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro), além da suspensão do direito de dirigir por dois meses.
Embora a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena pecuniária (pagamento de dois salários mínimos), M.M.O. pediu absolvição alegando que sua confissão encontra-se isolada das demais provas constantes nos autos, e pediu também a redução da prestação pecuniária por ser hipossuficiente. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
De acordo com os autos, no dia 9 de maio de 2009, por volta das 19h10, na Rua Egídio Thomé, bairro Interlagos, em Três Lagoas, M.M.O. foi surpreendido em via pública ao dirigir sob influência de álcool. Ele tentou efetuar ultrapassagem e colidiu com um veículo que vinha em direção contrária. Submetido ao teste do alcoolemia (bafômetro) apresentou concentração equivalente a 1,10 mg/L de sangue – índice superior ao máximo permitido em lei.
O Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo, salientou que o delito previsto no art. 306, do CBT, pune o condutor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Em seu entender, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, para sua caracterização, basta que o agente dirija sob influência de álcool, não sendo necessária a comprovação de risco concreto ou de dano à pessoa, já que o objeto jurídico tutelado é a segurança coletiva.
Sobre a confissão, o relator se posicionou: “Ao contrário do que sustenta, verifica-se que o apelante havia ingerido bebida alcoólica antes de trafegar em via pública, o que restou provado após a realização do teste de alcoolemia pelos policiais que atenderam a ocorrência. (…) Assim, diante do conjunto probatório, não apenas da confissão, restou comprovado que o apelante foi flagrado dirigindo embriagado”, disse ele.
Em relação à pena substitutiva, o desembargador também apresentou negativa ao pedido. “Ainda que M.M.O. seja atendido pela Defensoria Pública, verifica-se que é servidor público estadual e percebe mensalmente R$ 2.400,0, contrariando a alegada hipossuficiência. Desta forma, de acordo com o parecer, nego provimento ao recurso. É como voto”.
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