Lei municipal de Rochedo é declarada inconstitucional

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial declararam inconstitucional a Lei Municipal nº 658/2011, de iniciativa da Câmara Municipal de Rochedo, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2012.005249-1, que contestava a norma. A Lei Municipal, publicada em dezembro de 2011, dispõe sobre a aplicação de penalidades a servidores públicos municipais por …

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Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial declararam inconstitucional a Lei Municipal nº 658/2011, de iniciativa da Câmara Municipal de Rochedo, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2012.005249-1, que contestava a norma.

A Lei Municipal, publicada em dezembro de 2011, dispõe sobre a aplicação de penalidades a servidores públicos municipais por prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal. A Procuradoria-Geral opinou pelo acolhimento da arguição de inconstitucionalidade.

O Prefeito de Rochedo se insurgiu contra a norma municipal por entender que houve usurpação da competência do chefe do Poder Executivo e violação da Lei Orgânica do Município, consequentemente da Constituição Estadual e Federal. Consta dos autos que o projeto de lei é de iniciativa de vereador e teve sua sanção recusada pelo prefeito municipal, contudo, o veto foi rechaçado pela Câmara Municipal, que promulgou a lei.

O Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, em seu voto declarou ser do Poder Executivo a responsabilidade pela edição da norma. “Tenho como indubitável que a Lei Municipal n.º 658/2011 padece de inconstitucionalidade, na medida em que não preenche um dos requisitos formais subjetivos, pois a matéria veiculada na norma é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e, portanto, não poderia ter sido tratada em lei de iniciativa da Câmara Municipal de Rochedo”.

Citando decisões de outros tribunais e de tribunais superiores e, considerando que as regras atinentes ao processo legislativo são normas constitucionais de eficácia estabelecida e, portanto, de observância obrigatória pelos entes jurídicos, o relator considerou como óbvio que as leis que disponham sobre a imposição de penalidade administrativa ao servidor público municipal é de iniciativa do chefe do Poder Executivo, tal qual ocorrem nas demais esferas da federação.

“Assim, não poderia a Câmara Municipal de Rochedo editar lei dispondo sobre penalidades administrativas a serem aplicadas ao servidor municipal que praticar assédio moral, pois, assim agindo, usurpou a competência do chefe do Poder Executivo do Município, gerando uma flagrante inconstitucionalidade formal da norma. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n.º 658, de 06 de dezembro de 2011, por ofensa ao artigo 61, § 1º, II, “a” e “b”, da Constituição Federal e ao artigo 67, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual. É como voto”.

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