Juiz condena banco a pagar indenização de R$ 80 mil a cliente que perdeu dedo do pé
Um cliente ganhou o direito de receber indenização securitária de R$ 81.703,53 do Bnaco Bradesco Vida Previdência S/A por ter perdido o segundo dedo do pé direito e 70% do terceiro em um acidente de trânsito. De acordo com o site do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o juiz titular da […]
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Um cliente ganhou o direito de receber indenização securitária de R$ 81.703,53 do Bnaco Bradesco Vida Previdência S/A por ter perdido o segundo dedo do pé direito e 70% do terceiro em um acidente de trânsito.
De acordo com o site do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o juiz titular da 1ª Vara Cível, Vilson Bertelli, julgou procedente o pedido.
O segurado alega ser beneficiário da apólice de seguro estipulada pela Fundação Habitacional do Exército – FHE, que faz a cobertura para invalidez permanente por acidente até o valor de R$ 86.194,20.
Assim, ele se opôs contra o pagamento parcial administrativo feito pela seguradora, no valor equivalente a R$ 4.490,67 e sustenta que não seria válida a aplicação da tabela da SUSEP. Desse modo, o autor requereu em juízo a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 81.703,53.
Em contestação, o banco alega ter realizado o pagamento administrativo do seguro de acordo com as regras estipuladas no contrato firmado e defende a validade das cláusulas contratuais e a limitação de sua responsabilidade, alegando sobre a existência de um co-seguro.
Para o juiz, “a seguradora ré deve pagar a quantia pleiteada, pois o nosso sistema jurisdicional não admite a aplicação de cláusula limitativa de direito do consumidor sem que lhe seja dado o conhecimento prévio de seu conteúdo e a regra de pagamento proporcional à lesão consta somente no contrato de seguro, que sequer foi entregue ao autor, uma vez que a sua assinatura não se encontra no referido documento”.
O magistrado também analisa que “por constar somente no contrato de seguro coletivo de pessoas, cujo documento, repita-se, não foi entregue ao autor, também não deve prosperar a alegação de responsabilidade limitada da seguradora ré, em razão da existência co-seguro”.
Pelos autos, o juiz conclui que “a seguradora ré não pode se eximir do pagamento integral ao autor e as cotas das outras seguradoras responsáveis devem ser buscadas por meio de ação própria”.
Desse modo, o magistrado condenou a Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento do seguro requerido pelo autor da ação, no valor de pagamento do seguro no valor de R$ 81.703,53.
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