Instituições são condenadas a indenizar viúva e filha de ciclista atropelado em Campo Grande

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou o SESI – Serviço Social da Indústria e a FIEMS – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150,00 e de R$ 60.000,00 para as duas […]

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O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou o SESI – Serviço Social da Indústria e a FIEMS – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150,00 e de R$ 60.000,00 para as duas autoras da ação a título de danos morais.

De acordo com os autos, as autoras alegam que no dia 16 de outubro de 2008, V.R.G, companheiro da primeira autora e pai da segunda, foi atropelado enquanto dirigia para o trabalho por uma caminhonete modelo Chevrolet C-20 no cruzamento das ruas Teodoro de Carvalho e Antônio Gaudi, em Campo Grande.

Assim, mãe e filha narram que o engate traseiro da caminhonete estava acoplado a um trailer que, se desprendeu e atropelou a vítima. Argumentam que, tanto a caminhonete como o trailer, tinham a logomarca SESI/FIEMS.

As autoras sustentaram a responsabilidade dos réus pelo acidente e requereram o pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de 200 salários mínimos para cada réu, e, por danos materiais, o valor correspondente a R$ 150,00 pela bicicleta que a vítima utilizava no momento do acidente. Além disso, requereram uma pensão acidentária vitalícia no valor de R$ 1.582,51 para a autora convivente e 2/3 deste valor para a filha da vítima até que complete 25 anos de idade ou até que conclua o ensino superior. Por fim, pedem tratamento psicológico à segunda autora pelo período mínimo de 24 meses.

Em audiência, o SESI e a FIEMS apresentaram contestação narrando que o acidente aconteceu por acaso ou por força maior e afirmam a inexistência de qualquer ato ilícito e responsabilidade pelo condutor do veículo.

Os réus também consideraram o valor da pensão por morte exagerado e que as autoras deveriam ratear uma única pensão. Alegaram ser inexistente o pedido de danos morais e, quanto aos danos na bicicleta usada na hora do acidente, afirmam não haver provas do valor, da propriedade e do fim da mesma.

O juiz analisou que “existindo conteúdo normativo próprio para reforçar a segurança da circulação de veículos rebocados, não havendo nenhuma outra prova a contrariar a constante dos autos e sendo esta desfavorável aos réus, tem-se que eles praticaram ato ilícito que guarda nexo direto com o acidente e o dano provocado”.

Para o magistrado, “as autoras pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento do tratamento psicológico à menor requerente, pelo período mínimo de 24 meses. No entanto, a pretensão nesse sentido não merece acolhimento porque não existem provas de que a menor G.G. necessita desse tipo de tratamento e que tal necessidade resulta do ato ilícito praticado pelos réus. Inexistente, assim, dano a ser reparado”. Sobre o pedido de recebimento de pensão vitalícia, aduziu que “a pretensão não prospera porque igualmente inexistente a supressão do bem jurídico cuja reparação se busca obter mediante a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia”.

O juiz concluiu que “a dinâmica do acidente, por si, e a prova testemunhal comprovam a perda total do meio de transporte da vítima, havendo, assim, redução do patrimônio das autoras, sendo cabível a indenização pleiteada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para compensar o prejuízo material sofrido. Esse valor deve ser o considerado para fins indenizatórios”.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, aduz que “a indenização, na espécie, não restitui as autoras ao status quo, mas lhes compensam o sofrimento, sem olvidar o caráter punitivo de que se reveste a medida, ela deve ser quantificada considerando-se, objetivamente, critérios como o grau da culpa, do dano e a capacidade econômica das partes. A culpa do réu é exclusiva. O dano se constitui pela perda de um pai e companheiro”.

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