Supermercado é condenado a indenizar menor que sofreu constrangimento

Um menor que sofreu constrangimento em um supermercado em Patos de Minas (MG) deve receber reparação no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais. O menor R., representado por sua mãe, conta que em abril de 2006, estava no Supermercado Assim Ltda. olhando os preços dos […]

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Um menor que sofreu constrangimento em um supermercado em Patos de Minas (MG) deve receber reparação no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
 
O menor R., representado por sua mãe, conta que em abril de 2006, estava no Supermercado Assim Ltda. olhando os preços dos produtos quando percebeu que um funcionário o seguia. Ele afirmou que no momento em que colocou a mão no bolso para conferir quanto tinha de dinheiro, foi surpreendido por um funcionário “que disse em voz alta, clara e em bom tom que ele havia furtado produtos do estabelecimento”.
 
R. contou que, em seguida, foi revistado, e mesmo não tendo sido encontrado com ele qualquer produto furtado, foi expulso do estabelecimento comercial. “Diversas pessoas que se encontravam no supermercado presenciaram a deprimente cena, acreditando houvesse algum furto naquele momento”, destacou.
 
A mãe de R. contou que após ouvir o relato do filho dirigiu-se ao supermercado e ouviu do funcionário que “agiu por precaução, visto ser comum a ocorrência de furtos em supermercado praticados por jovens da idade de R.”. A mãe diz que ficou ainda mais “chocada” porque “o funcionário do supermercado ainda teve o disparate de dizer que quando é preto a gente desconfia”.
 
O Supermercado Assim alegou que R. chegou ao local acompanhado de outro adolescente e que “após longa demora em pesquisar/procurar os produtos que porventura queriam adquirir, um funcionário do supermercado, querendo auxiliá-los, perguntou no que poderia ajudar”. E acrescentou que o garoto “sem qualquer razão indagou ao funcionário se este estava pensando que ele queria furtar alguma coisa no estabelecimento, levantando sozinho a própria blusa e saindo em seguida”.
 
O responsável pelo supermercado ainda afirmou que por se tratar de um sábado, depois das 19h, não havia muitas pessoas no local.
 
O MP manifestou que o pedido não devia ser acolhido porque entendeu que o ato ilícito não foi devidamente comprovado. Assim também entendeu o magistrado de 1ª Instância, que indeferiu o pedido de R.
 
No TJ de Minas Gerais, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata ressaltou que não lhe parece crível que “todas as testemunhas – funcionárias – do supermercado, embora não suspeitassem de R., a tudo presenciaram, de forma extremamente idêntica, exatamente no instante da abordagem”.
 
O decisão salientou que uma única testemunha relatou melhor os fatos “com riqueza de detalhes, informando acerca da revista feita em R. por um funcionário do supermercado e apontando o exato local dos fatos”. Foi observado ainda que “mesmo sendo o supermercado possuidor de câmeras em seu interior que registram a movimentação dos fregueses, essa prova visual não foi produzida nos autos pelo supermercado”.
 
Com estas observações, entendeu que “a abordagem e a revista sobre um adolescente, menor, desacompanhado do responsável legal e sem a presença de autoridade competente, atenta contra a integridade psíquica e contra a preservação da imagem”. Por isto, condenou o supermercado ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

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