Enersul é condenada a indenizar consumidora por cobrança indevida

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento à Apelação nº 1600071-15.2012.8.12.0000 em que a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) deverá indenizar a consumidora E.A.S com a restituição dos valores cobrados indevidamente da sua tarifa de energia elétrica. Consta do processo que o autor ingressou com ação afirmando que a […]

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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento à Apelação nº 1600071-15.2012.8.12.0000 em que a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) deverá indenizar a consumidora E.A.S com a restituição dos valores cobrados indevidamente da sua tarifa de energia elétrica.

Consta do processo que o autor ingressou com ação afirmando que a empresa cobrou valores indevidos de sua tarifa de energia, requerendo deste modo que a Enersul devolva todos os valores cobrados em demasia, em decorrência do erro de cálculo posteriormente verificado.

A concessionária de energia elétrica recorre da sentença proferida em 1º grau, afirmando a ilegitimidade passiva da Enersul, uma vez que a responsabilidade pela condução e fiscalização do processo de revisão tarifária é da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), devendo o erro ser imputado a ela.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, a relação jurídica objeto da presente lide se dá entre a concessionária de serviço público e usuário, pois foi a Enersul a única beneficiária dos valores cobrados a maior, portanto, não se vislumbra interesse jurídico da ANEEL, já que é apenas órgão regulador e fiscalizador, não tendo se beneficiado dos valores ora pleiteados, não devendo, portanto, compor a orientação da presente ação.

“Dessa forma, reconheço que é responsabilidade da companhia de energia elétrica fazer a restituição dos valores de todos os encargos incidentes à consumidora E.A.S e estabeleço que a Enersul restitua todos os encargos incidentes na conta elétrica de energia elétrica, devendo a empresa, se for o caso, depois de restituir os valores à consumidora, pleiteá-los junto a quem for de direito. É como voto”, disse o relator.

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