A 1ª Turma Recursal Mista do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso e manteve a pena de de um mês e cinco dias a um jovem de 27 anos por violar o toque de recolher em abril de 2020 na cidade de Itaporã, município no sul do Estado, a 234 km de Campo Grande. Ele ainda deverá pagar multa de R$ 348,33.

Na época, o município estava com restrição de circulação entre 21h e 5h devido à pandemia de covid-19, que havia registrado os primeiros casos no Estado um mês antes

A PMR (Polícia Militar Rodoviária) recebeu denúncia de moradores, que ouviram barulho de uma em alta velocidade na rodovia MS-156, entre e .

Em diligências, a guarnição abordou o rapaz por volta da meia-noite de 6 de abril de 2020, que conduzia uma motocicleta BMW S 1000 RR HP4. Os policiais constataram que o suspeito era evadido do sistema penal, não tinha habilitação e teria furtado o veículo. 

Ele foi condenado por homicídio em 2017 e estava em prisão domiciliar justamente por conta da pandemia.

Aos militares, o rapaz confessou que a motocicleta era de uma revendedora onde ele trabalhava, em Dourados. Ele acabou preso por infração da medida sanitária preventiva, por dirigir sem habilitação e por furto qualificado por abuso de confiança.

Denunciado por furto, violação do toque de recolher e dirigir sem habilitação

A Polícia Civil pediu ao fim do inquérito ao MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) que o rapaz fosse denunciado por furto qualificado por abuso de confiança (já que o suspeito pegou a motocicleta por ter as chaves da garagem que o empregador lhe dera), infração de medida sanitária preventiva (violação do toque de recolher) e dirigir sem habilitação, com o agravante de pública, esta vigente em todo o País a partir de março de 2020.

Por ser morador de Dourados, a Promotoria de Itaporã deixou de processar o jovem por furto, e o juiz de Itaporã, Evandro Endo, remeteu a denúncia deste crime ao juízo de Dourados.

Como os outros crimes foram cometidos em Itaporã, o processo seguiu na comarca. O réu foi assistido pela Defensoria Pública, que sustentou que o inquérito policial apontou que não havia certeza se ele de fato não tinha CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Sobre a violação do toque de recolher, o órgão alegou que o decreto não tinha abrangência nacional, portanto pediu também a absolvição neste caso.

Em decisão proferida em janeiro deste ano, o juiz Evandro Endo observou que o réu confirmou em interrogatório judicial que não é habilitado. Além disso, o jovem teria afirmado que reside em Dourados e não sabia do horário do toque de recolher em Itaporã.

Endo rebateu o argumento, já que a restrição de circulação foi amplamente divulgada. “Se diligente fosse, deveria buscar o conhecimento de uma possível divergência entre os toques de recolher dos municípios vizinhos, o que não ocorreu, evidenciando que assumiu o risco de produzi-lo. Aliado a isso, ao acusado não é crível alegar inocência devido ao desconhecimento da lei”, pontuou.

Sobre o crime de dirigir sem habilitação, o magistrado decidiu pela absolvição. “O policial civil ouvido nos autos não mencionou qualquer indicativo de que o acusado conduzia a motocicleta gerando perigo de dano, assim com as demais provas produzidas nos autos. Em razão disso, ante a ausência de informações quanto a quilometragem que o réu conduzia o veículo, possíveis realizações de manobras com a moto ou perigo a incolumidade física de transeuntes, a absolvição é a medida que se impõe”, concluiu.

Assim, Endo o condenou a um mês e cinco dias de prisão em regime aberto e dez dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo da época do crime, o que corresponde a R$ 348,33.

Defesa recorre, mas TJMS mantém condenação

A defesa recorreu ao TJMS, alegando que o decreto municipal que impôs toque de recolher em Itaporã não poderia complementar a norma penal prevista no artigo 268 do Código Penal, que trata do crime de infração de medida sanitária preventiva.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz Paulo Afonso de Oliveira, avaliou que o decreto municipal foi publicado com base na situação epidemiológica do município, não cabendo então a reforma da sentença, ou seja, a absolvição.

“O delito em voga se consuma com a desobediência (violação) a determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Não é necessário, portanto, que a introdução ou propagação da doença se dê efetivamente. Trata-se de delito de perigo abstrato e coletivo”, escreveu.

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma Recursal Mista decidiu manter a condenação. O acórdão foi publicado na edição desta sexta-feira (12) do Diário da Justiça.