A maioria delas é por atrasos nos horários dos ônibus e algumas outras seriam por erro, pois já haviam sido indeferidas pelo município e mesmo assim estavam sendo cobradas.

Conforme os autos, o Consórcio alegou que a agência municipal teria se recusado a apreciar recursos apresentados pelas empresas de transporte. Porém, a própria defesa do Consórcio alega que a teria alegado que a defesa inicial apresentada pelas empresas de transporte teriam sido fora do tempo ou não continham justificativas plausíveis para anulação das multas.

Conforme a sentença, “hei por bem deferir o depósito dos valores referentes as multas aplicadas ao REQUERENTE (Consórcio Guaicurus) e por consequência, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, correspondente às imposições de multa aplicadas em desfavor da autora”, decidiu o juiz.

Entretanto, na decisão, o magistrado alega que “não há perigo de inverso caso seja autorizado o depósito dos valores discutidos, já que a mera suspensão das multas não irá prejudicar os REQUERIDOS, mormente porque caso a demanda seja improcedente, poderá efetuar a cobrança do crédito tributário devidamente corrigido e atualizado“.

Por fim, considera que “sendo o caso de procedência do pedido da autora, esta poderá suportar graves prejuízos se, porventura a suspensão da exigibilidade do crédito das multas aplicadas não seja deferida neste momento“.