Seguradora que negou cobertura a imóvel danificado por vendaval vai indenizar proprietário em R$ 41 mil
Uma seguradora que negou cobertura contratual de seguro a um morador da cidade de Jardim foi sentenciada pela 1ª Vara de Jardim a indenizar o cliente em R$ 41.118,30, por danos materiais. Segundo a ação, o cliente tinha apólice com a seguradora, com cobertura e abrangência contra vendavais. No dia 11 de janeiro de 2017, […]
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Uma seguradora que negou cobertura contratual de seguro a um morador da cidade de Jardim foi sentenciada pela 1ª Vara de Jardim a indenizar o cliente em R$ 41.118,30, por danos materiais.
Segundo a ação, o cliente tinha apólice com a seguradora, com cobertura e abrangência contra vendavais. No dia 11 de janeiro de 2017, o prédio e instalação da sua empresa sofreram danos em razão de fortes temporais, seguidos de rajadas de vento que assolaram a região, notadamente na cobertura, com destelhamento parcial da edificação e infiltração.
O problema acarretou a queda de inúmeras placas de gesso, bem como o deslocamento e destruição de várias calhas, rufos e pingadeiras, danos na pintura interna e externa, queima de transformador e de inúmeros aparelhos eletroeletrônicos.
Com o seguro vigente, o morador acionou o seguro vigente e, após a realização da vistoria, teve pedido de pagamento indeferido, sob alegação de que a velocidade dos ventos não chegaram a ultrapassar 54 km/h e as rajadas não atingiram 9,3. Conta ainda que foi realizada nova vistoria e, novamente, foi indeferido o seu pedido.
No processo, o autor aduziu que a vistoria e o laudo realizados pela requerida são precários e praticamente imprestáveis e argumentou que os prejuízos experimentados foram na quantia de R$ 50.203,00, bem como entende que tem direito a reparação por danos morais, no valor de R$ 20 mil.
A seguradora contestou, alegando a ausência de caracterização de danos por vendaval e que realizou a vistoria no local, momento em que foi verificado que não existiam os requisitos necessários à cobertura. Ela também argumentou que o contrato resta perfeito e acabado, não possuindo qualquer vício capaz de gerar a nulidade alegada, bem como a inexistência de danos materiais, pois o orçamento da previsão de gasto não é comprovação do desembolso da despesa alegada e que a infiltração ocorreu de longa data, por falta de manutenção das calhas que ocasionaram a falha na estrutura.
A juíza Penélope Mota Calarge Regasso observou que é justa a expectativa do autor em ser ressarcido pelos danos havidos no imóvel em razão do forte vendaval que ocorreu na região, uma vez que provou os referidos danos.
Ainda conforme a decisão, a magistrada esclarece que não deve prosperar a alegação da requerida de que a infiltração no imóvel ocorreu de longa data, por falta de manutenção das calhas, ocasionando a falha na estrutura do imóvel, ou seja, laudos periciais comprovaram que não havia sinal de má conservação, tanto no seu interior, como no telhado. “O imóvel era novo, não tendo, portanto, a seguradora-ré logrado êxito em comprovar o fato desconstitutivo do direito da parte autora. Deste modo, o pedido de indenização securitária comporta acolhimento, com abatimento do valor da franquia, no percentual de 20% sobre o valor indenizado, ante a expressa previsão contratual nesse sentido”, ressaltou.
Por outro lado, a juíza entendeu que não prospera o pleito de indenização por dano moral. “A recusa da seguradora ao pagamento da indenização devida ao segurado certamente lhe causou aborrecimento, mas não a ponto de atingir dor moral indenizável”.
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