Caixão se rompe em pleno velório e funerária é condenada a indenizar família
Uma funerária de Três Lagoas foi condenada na Justiça a pagar indenização à família de falecido após caixão onde morador era velado ter fundo rompido em pleno velório. Os filhos do falecido deverão receber R$ 10 mil cada por danos morais. A decisão foi unanime pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível de Três Lagoas. De […]
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Uma funerária de Três Lagoas foi condenada na Justiça a pagar indenização à família de falecido após caixão onde morador era velado ter fundo rompido em pleno velório. Os filhos do falecido deverão receber R$ 10 mil cada por danos morais. A decisão foi unanime pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível de Três Lagoas.
De acordo com o processo, um senhor, pai de família, faleceu em julho de 2016 e apesar de ter plano funerário, a família ainda precisou dar uma quantia a parte para ‘garantir melhor qualidade’ do serviço no dia do velório. Durante a cerimônia, o caixão começou a ceder o fundo.
Após informados, funcionários da funerária foram ao velório e, sem maiores explicações, retiraram o corpo do local e demoraram mais de 1 hora para trazê-lo de volta.
Sentindo-se lesados, os dois filhos do falecido e sua esposa ingressaram com ação de indenização por danos morais, alegando que, além de toda a situação constrangedora que passaram, foram tratados com rispidez e ignorância quando foram solicitar explicações no escritório da funerária.
“Caixão não rompeu-se”
O advogado da funerária contestou a ação afirmando que o plano funerário contratado pelo falecido ainda estava em período de carência, mas que, ainda assim, a funerária teria cobrado apenas o caixão e a coroa de flores.
A funerária negou a situação afirmada pela família e disse não haver provas de qualquer rompimento do caixão, de forma que inexistem danos morais a serem indenizados.
Caixão defeituoso
Para o juiz do caso, foi demonstrado que o caixão apresentava vício de fabricação, vez que, além das testemunhas dos autores confirmarem, o próprio funcionário da funerária informou que retirou o caixão no meio do velório.
Deste modo, entendeu o magistrado como presentes transtornos causados por defeito na prestação de serviço, e estipulou a quantia total de R$ 5 mil a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Contrariados com a decisão, a família recorreu do TJMS, pedindo que o dano moral deveria ser fixado em R$ 25 mil para cada, vez que o valor da indenização estipulado pelo magistrado de Três Lagoas não seria medida suficiente para amenizar o sofrimento moral decorrente do terrível constrangimento de ver o caixão não suportar o peso de seu ente querido e ser retirado por mais de uma hora do velório, a funerária argumentou que os depoimentos das testemunhas da parte autora não tem valor probante, vez que amigas íntimas.
A empresa ainda sustentou ser impossível que o caixão tenha cedido, que a interrupção do velório se deu por apenas 10 minutos e com autorização dos familiares, e que, portanto, eventual falha na urna não gerou constrangimento passível de danos morais.
Decisão
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou pela majoração dos danos morais. Segundo o julgador, embora a funerária apresente argumentos de que a urna funerária não apresentava defeito e que tal fato é mencionado apenas pelas testemunhas amigas dos autores, seu próprio funcionário, também ouvido como testemunha, confirmou o ocorrido.
“Embora a requerida afirme a impossibilidade de o fundo do caixão ter cedido, fato é que o próprio funcionário da funerária afirma que levou o caixão para outro local para averiguar o alegado defeito, o que leva a crer que se o defeito realmente inexistisse não teria sido esta a conduta do funcionário”, ressaltou.
Com relação ao valor da indenização, o magistrado frisou que o quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade de reparar o ofendido e de desestimular a conduta do ofensor. “Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, em que houve falha na prestação do serviço funerário prestado pela requerida, bem como que mais de uma testemunha relatou o desconforto vivenciado em razão do ocorrido, tenho que o valor fixado em R$ 5 mil a ser rateado entre os três requerentes é insuficiente para reparar o dano sofrido pelos autores. Assim, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil para cada, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, votou.
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