Justiça mantém condenação de homem por tentativa de homicídio e porte ilegal de arma

Crime aconteceu em frente a uma conveniência

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Crime aconteceu em frente a uma conveniência

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram por maioria o recurso interposto por Rafael Souza Carmo, condenado por tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, a seis anos e três meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.

Ele é acusado de tentar matar um homem a tiros, na frente de uma loja de conveniência, no Bairro Mata do Jacinto, no dia 12 de abril de 2013. Rafael efetuou vários disparos de revólver contra Ronaldo Ferreira de Freitas. A vitima chegou a ser atingida, mas não veio a óbito devido ao rápido atendimento médico.

Contrariado com a sentença, interpôs apelação criminal, trabalhando pela absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de tentativa de homicídio, pois alega que ocorreram em um mesmo contexto fático.

“Ressalto que não é caso de aplicação do princípio da consunção, pois provado nos autos que o réu portava o revólver bem antes da tentativa de homicídio, aliás, estava armado em um bilhar, sendo confesso que a possuía há três meses, bem como durante e depois da referida tentativa de homicídio, portanto, conduta autônoma e em momentos fáticos distintos,” afirmou o juiz de 1º grau que, com isso, afastou a tese apresentada pela defesa.

Para o revisor do processo, Desembargador Manoel Mendes Carli, o júri reconheceu a autonomia das condutas, não sendo possível outro juízo no segundo grau de jurisdição, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos, por implicar a análise de fato que são de competência exclusiva dos jurados.

Ressaltou o relator que os quesitos relativos à prática de cada crime foram julgados separadamente, tendo o Conselho de Sentença optado pela condenação por ambos os delitos. O desembargador afirmou ainda que não ocorre consunção entre a tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, pois o próprio apelante, em juízo, confirmou que estava em um bilhar armado e confessou ainda que possuía a arma há três meses.

“Desta forma, resta cabalmente demonstrado que a arma de fogo usada na tentativa de homicídio não era conduzida com o propósito de consumar o crime contra a vida, descabendo, portanto, aplicar o instituto da consunção,” expôs o revisor, negando provimento ao recurso.

Saiba Mais – Você sabe o que é o princípio da consunção? Conhecido também por princípio da absorção, ocorre quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

Por exemplo, se um indivíduo falsifica identidade para praticar estelionato, ele só responderá pelo crime de estelionato e não pelo crime de falsificação de documento, já o crime de estelionato absorveu o de falsificação de documento.

Outro exemplo: quando uma pessoa, sem porte, usa arma de fogo para matar outra, ela só responderá por homicídio e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo a não ser que fique provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que não usou a arma tão somente para cometer o assassinato, como o caso deste processo.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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