Empresa de vendas e companhia aérea são condenadas a pagar R$ 45 mil por danos morais
Três consumidores serão indenizados
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Três consumidores serão indenizados
Três consumidores serão indenizados em R$ 15 mil cada um por danos morais por terem sue bilhetes de viagem internacional cancelado sob o argumento de que houve um equívoco na oferta anunciada. A sentença foi proferida pelo juiz Renato Antônio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o juiz julgou procedente a ação movida pelos três consumidores contra uma empresa de vendas de passagens aéreas e uma companhia aérea.
Os autores adquiriram da empresa de vendas de passagens aéreas e pacotes turísticos três bilhetes para um voo partindo de Brasília com destino a Amsterdã, mas mesmo que a compra tenha sido confirmada, alguns dias após a transação ela foi cancelada unilateralmente pela primeira empresa de vendas de passagens.
Os consumidores contam que tentaram reverter a situação sem sucesso. Após o cancelamento eles relatam que a empresa aérea enviou um comunicado oficial comprometendo-se a honrar os bilhetes já emitidos, o que não ocorreu, pois a reserva já havia sido cancelada pela empresa de vendas. Em contestação, a empresa de vendas de passagens aéreas afirma que inexistiu ato ilícito e salienta que, no caso, houve um erro na divulgação dos valores e que não pode ser responsabilizada por tal situação.
Já a empresa aérea alega que o cancelamento das reservas ocorreu por indisponibilidade de vagas na tarifa pretendida no voo doméstico com outra companhia aérea. Além disso, sustenta que houve um erro na divulgação dos valores das passagens, o que também contribui para o cancelamento das reservas.
Conforme observou o juiz, de fato a empresa de vendas divulgou valores de passagens aéreas muito abaixo do custo normal. No entanto, sustenta o magistrado, “no caso em questão, a alegação de erro não merece prosperar, uma vez que o serviço foi adquirido após inúmeras divulgações da promoção, ao passo que não deve ser afastada a boa-fé do consumidor”.
O que não pode, frisou o juiz, “é o consumidor de boa-fé realizar a reserva de um voo, receber a confirmação da reserva, informar os dados para pagamento e, posteriormente, por um ato exclusivamente unilateral, ter sua reserva cancelada após realizar toda a programação que uma viagem internacional requer”.
Assim, entendeu o magistrado que restou evidenciada a falha na prestação do serviço e as rés devem indenizar os autores.
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