Mulher será indenizada depois de receber CPF em nome de outra e ser negativada

Campo-grandense receberá dois mil reais por danos morais

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Campo-grandense receberá dois mil reais por danos morais

Mulher de Campo Grande será indenizada depois de receber CPF (Cadastro de Pessoa Física) em nome de outra e ser negativada. A União deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de CPF para pessoas com o mesmo nome e indenizará a autora da ação em R$ 2 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a Administração Pública forneceu a autora da ação, no dia 1990, um número de CPF que já existia desde 1984 e pertencia a outra pessoa, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha administrativa e o constrangimento alegado pela autora.Mulher será indenizada depois de receber CPF em nome de outra e ser negativada

A decisão

Para o relator do processo, é indiscutível a responsabilidade objetiva da Administração Pública que, agindo com negligência e imprudência, emitiu um número de CPF em duplicidade, assim como é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados pela conduta culposa.

“São evidentes os dissabores sofridos pela autora, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu crédito abalado e recusado na praça, foi obrigada a peregrinar por instituições na faina de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos”, afirmou o magistrado.

A sentença de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Após essa decisão, a União apelou, alegando não haver nexo de causalidade direto entre a falha administrativa (consistente na emissão em duplicidade de números de CPF) e o constrangimento alegado pela autora, decorrente da recusa de fornecimento de crédito ou venda, que deve ser atribuído exclusivamente à postura abusiva e inadequada do fornecedor do produto.

A decisão do TRF3 negou provimento à apelação da União e confirmou o entendimento de primeiro grau.

(Com informações do Tribunal Regional Federal)

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