Mantida sentença que condena município a pagar diferenças salariais a professora

Município de Bonito tentou recurso, que foi negado

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Município de Bonito tentou recurso, que foi negado

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Bonito contra a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e não pagas a mulher que foi contratada, temporariamente, em dois períodos, para exercer o cargo de professora.

O município alega, preliminarmente, que a demanda está prescrita, uma vez que a apelada ingressou com a ação no dia 10 de janeiro de 2013, sendo que a rescisão contratual se deu em 12 de dezembro de 2008. Deste modo, se passaram mais de quatro anos até a distribuição da ação. Salienta que o Município não tinha conhecimento da gravidez da apelada, sabendo tão somente por meio da ação judicial, sendo assim, houve omissão em comunicar o fato, apenas com a criança quase completando cinco anos, caracterizando-se ação de má-fé.

A professora afirma que o prazo prescricional que se aplica é de cinco anos, e a ação foi distribuída em prazo inferior a cinco anos. Acrescenta que o ente municipal tinha conhecimento da gravidez da autora, bem como efetuou pagamento do salário-maternidade a um dos contratos de trabalho. Ressalta que o direito a estabilidade provisória é concedido a qualquer trabalhadora grávida, sendo inadmissível qualquer distinção em razão da natureza do contrato de trabalho.

A decisão

O relator do processo entende que a preliminar não deve ser acolhida, uma vez a prescrição bienal não se estende às pretensões formuladas pelos servidores públicos municipais regidos por regime estatutário próprio, como é o caso da apelada, a qual submete-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Bonito.

E explica que com relação à falta de conhecimento da gravidez por parte do apelante, o Município efetuou o pagamento do salário-maternidade referente a um dos contratos de trabalho e deixou de conceder o direito à estabilidade provisória do outro contrato, restando demonstrando que encontrava-se ciente da gestação da apelada. O desembargador ainda ressalta o que o magistrado de primeiro grau frisou que, caso o Município não tivesse tomado ciência do estado da servidora pública antes do ajuizamento da ação, esta não teria o seu direito prejudicado, já que cabe à Administração Pública certificar-se da situação médica individual de seus servidores, antes de promover a dispensa, o que, pelo que se observa, não ocorreu.

“Deste modo, diferente do alegado pelo apelante, o direito à estabilidade provisória é concedido a qualquer trabalhadora, uma vez que o seu intuito é dar proteção social não só à maternidade, como ao próprio nascituro, sendo inadmissível qualquer distinção em razão da natureza da relação jurídica, como no caso, o trabalho temporário, em respeito ao princípio da isonomia”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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