STJ nega pedido de servidor para voltar ao presencial sem comprovante de vacinação

O fundamento da decisão foi chamado “princípio da precaução”

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O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, para voltar ao trabalho presencial sem apresentar o comprovante de vacinação contra a covid-19.

O fundamento da decisão foi chamado “princípio da precaução”. A regra é aplicada quando não há consenso cientifico sobre um tema e define que, na dúvida, o magistrado deve decidir com cautela, priorizando o direito que pode estar sob risco.

“O princípio da precaução recomenda, nesse incipiente estágio processual, o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo paciente, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral”, escreveu.

Martins também lembrou que, ao dar aval para a vacinação obrigatória contra o novo coronavírus, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que autoridades poderiam impor restrições a quem se recusar a tomar a vacina.

“É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, diz outro trecho da decisão.

A liminar foi dada em habeas corpus movido pelo servidor contra a portaria editada em dezembro pelo TRF-3, que tornou obrigatório o passaporte da vacina ou o resultado negativo do teste do novo coronavírus, feito em até 72 horas, como pré-requisitos para entrada no tribunal. O processo caiu com o ministro Humberto Martins em razão do recesso do Judiciário, em que o presidente do STJ decide demandas urgentes na ausência do relator. Com a volta dos trabalhos, em fevereiro, o caso será levado a julgamento na Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

No habeas corpus enviado ao STJ, o servidor alegou que a portaria desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição. Ele pediu a liminar para garantir o acesso imediato ao TRF-3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.

 

 

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