O TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) encontrou uma série de irregularidades em uma licitação no município de , que está localizado a 408 km de Campo Grande. Trata-se do pregão presencial n° 11/2020, para aquisição de gêneros alimentícios a todas as secretarias do município no valor de R$ 787.116,80, durante o último ano da gestão do ex-prefeito Ronaldo José Severino de Lima, que foi multado em 45 (Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul), o que equivale a R$ 2.088,00.

De acordo com o , com base no acórdão 60/2022, o ex-prefeito terá que explicar cada item sobre o teor das irregularidades encontradas, como, por exemplo, o motivo da alteração do quantitativo de aquisição de cada produto. Outra irregularidade encontra no pregão presencial n° 11/2020 foi a apresentação de Estudo Técnico Preliminar que não permite concluir pela efetiva necessidade do quantitativo apresentado para cada produto, não bastando, para essa finalidade, simples documento no qual uma nutricionista do município solicita a alteração dos quantitativos utilizados no ano anterior, sem indicar a técnica e os parâmetros utilizados para obtenção dos quantitativos solicitados.

As irregularidades não param por aí. Durante licitação não houve divulgação do valor estimado no termo de referência e nem no edital, o que, para o TCE-MS, trata-se de informação imprescindível tanto para os interessados em fornecer os produtos quanto para a posterior aferição da regularidade da contratação. Além disso, segundo o TCE-MS, padece de irregularidade também a pesquisa de mercado realizada pelo órgão licitante sem a necessária análise crítica dos preços fornecidos pelas empresas consultadas, que em alguns itens apresentavam valores com diferenças superiores a 100%, o que para o TCE-MS é inaceitável, conforme revela a nota técnica contida no acórdão 60/2022.

Para o TCE-MS, o desatendimento da análise dos preços compromete a validação do certame licitatório. A última irregularidade encontrada está relacionada à apresentação de documentos proforma, destituídos de qualquer vinculação com o conteúdo das licitações em análise. Na avaliação do TCE-MS, essas condutas constituem motivos suficientes à reprovação do procedimento licitatório do pregão presencial, que deve ser declarado irregular e demanda a aplicação de ao gestor responsável.