STF mantém obrigação de MS a fornecer medicamentos não incluídos em lista do SUS

A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve a autorização para fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), mas não disponíveis nos protocolos do SUS (Sistema Único de Saúde), a pacientes de Mato Grosso do Sul. A Corte determinou a inclusão da União no processo, bem como remeteu os autos […]

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Ministros do STF durante sessão de julgamento

A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve a autorização para fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), mas não disponíveis nos protocolos do SUS (Sistema Único de Saúde), a pacientes de Mato Grosso do Sul. A Corte determinou a inclusão da União no processo, bem como remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento.

Consta nos autos que o Estado ajuizou duas reclamações contra decisões do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) que o responsabilizaram pela distribuição destes remédios.

O primeiro processo envolvia o fornecimento de cloridrato de venlafaxina para tratamento de síndrome demencial (doença de transtorno mental e transtorno afetivo bipolar), e, no segundo, o medicamento pleiteado era o dicloridrato de trimetazidina, indicado para insuficiência coronariana crônica e doença isquêmica crônica do coração.

Nas duas reclamações, o Estado alegou que a responsabilidade era da União. O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do Estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual. Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal.

Esse entendimento, segundo Toffoli, tem origem no Tema 793 de repercussão geral, uma vez que, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo isolado ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências”.