O Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul deixe de cobrar (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no transporte de gado entre fazendas do mesmo proprietário. Para ele, o imposto só deve incidir quando há mudança de posse sobre a mercadoria.

Uma empresa do ramo da pecuária como unidade em e em moveu ação alegando que precisa recolher o imposto quando faz a transferência dos animais entre suas propriedades. Explicou que constantemente precisa remanejar o gado para fins de engorda e manutenção de pastagem, e sempre precisa pagar por isso, mesmo sem efetuar qualquer transação. 

Pontuou ainda haver, durante o trâmite da ação, cobranças na ordem R$ 13.846,84 em tributos. O Estado, por sua vez, alegou que caberia tal tributação uma vez que há autonomia entre os estabelecimentos da empresa contribuinte e que, quando o gado deixa Mato Grosso do Sul sem o devido recolhimento, há prejuízo na arrecadação.

Ao avaliar o caso, o juiz ponderou que o ICMS é cabido quando há circulação de mercadorias com mudança de titularidade, o que não era o caso da empresa. “Assim, nos casos como o em exame, quando o transporte se dá entre as propriedades de mesmo titular (mesmo contribuinte), e sequer há intenção de revenda (o gado destina-se à engorda ou manejo), não há operação de circulação (negócio mercantil), mas simples circulação (transporte) de bens”, disse na sentença, determinando que o Estado deixe de cobrar o ICMS.