Com nova Lei de Improbidade, MPMS muda resoluções para investigar casos de corrupção
Decisão é fruto de mudanças na lei ocorridas no ano passado
Renan Nucci –
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O MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (3) uma resolução que altera artigos de outras resoluções que disciplinam as regras para inquéritos civis que apuram casos de corrupção. A medida é fruto da nova Lei de Improbidade Administrativa sancionada no ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro.
Há mudanças, por exemplo, na resolução 015/2007, de 27 de novembro de 2007, que regula o inquérito civil e demais investigações das promotorias na área dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências.
“O inquérito civil para apuração de ato de improbidade administrativa deverá ser concluído no prazo de 365 dias, contados da data da sua instauração ou da data de conversão da notícia de fato ou do procedimento preparatório, prorrogável pelo mesmo prazo, por igual período, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências”, consta entre as alterações do MPMS em razão da Lei de Improbidade Administrativa.
A medida fala ainda sobre os procedimentos de indisponibilidade de bens, visando garantir a restituição dos valores ‘desviados’ e também versa sobre acordos de não persecução penal, listados na resolução 3/2021-CPJ. “O acordo de não persecução cível poderá ser celebrado em qualquer fase da investigação, no curso da ação judicial, ou no momento da execução da sentença condenatória”, consta.
Lei de Improbidade
A principal mudança desta Lei de Improbidade é sobre ratificar ato de improbidade administrativa apenas quando houver dolo. Ou seja, o político, servidor, ou empresário, por exemplo, terá que agir com a intenção expressa de causar prejuízos ao erário. Caso contrário, não poderá ser responsabilizado. “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”, lê-se na sanção.
“O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, consta na Lei.
A resolução na íntegra está disponível no arquivo abaixo
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