TRF-3 determina que perícia deve abranger toda a obra em processo por superfaturamento
Decisão entende que não cabe analisar apenas trechos específicos do contrato
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Pela segunda vez, a 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região) entendeu que o superfaturamento deve ser considerado no que diz respeito à totalidade da obra, e não apenas ao sobrepreço de um determinado item. A jurisprudência entende que o sobrepreço do item pode ser compensado com acréscimo de materiais ou serviços, conferindo legalidade ao feito.
O entendimento foi aplicado em uma decisão que garantiu provimento a habeas corpus apresentado pela defesa de André Puccinelli, ex-governador de Mato Grosso do Sul e réu em ação penal por supostas fraudes em obras de saneamento integrado na Avenida Lúdio Coelho, entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Antônio Bandeira, em Campo Grande.
Neste sentido, a Justiça entende que a perícia deve analisar toda a obra e não apenas trechos onde existem suspeitas de superfaturamento. Consta nos autos que estudo elaborado pela CGU (Controladoria-Geral da União) realizou inspeção no local das obras, em trecho específico, e também no total da obra.
Em razão da complexidade dos fatos, a defesa, com o fim de obter o melhor esclarecimento, a defesa representou pela realização da perícia em documentos e perícia in loco na obra completa realizada na Avenida Lúdio Coelho. Os advogados alegam, no entanto, que a Justiça não autorizou o pedido em primeira instância e ainda restringiu as perícias somente nos trechos narrados na denúncia.
Neste sentido, o ex-governador recorreu ao TRF-3 alegando necessidade da perícia em toda a extensão da obra, pois “se tem que superfaturamentos por inexecução de serviços só podem ser atestados a partir de opinião técnica de profissionais da área que demonstrem que o orçamento liberado para a obra não foi totalmente empregado na sua melhor execução, havendo desvios e partes do empreendimento contratado não realizadas”.
Ao analisar o recurso, a 5ª Turma optou por deferir o pedido do governador, para realização de perícia em toda a obra e não apenas em trechos pontuais. “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, conceder a ordem de habeas corpus para determinar a produção de prova pericial técnica na obra em questão, abrangendo a sua totalidade, como acima explicitado, a ser realizada no trecho entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Antônio Bandeira, relacionado à execução do Contrato”, afirmou o desembargador federal Paulo Fontes.
Decisão idêntica
Conforme já noticiado, o mesmo entendimento foi aplicado em uma decisão que garantiu parcial provimento a habeas corpus apresentado pela defesa de André, réu em ação penal por suspeita de fraudes em obras da rodovia MS-340. Conforme apurado, durante os autos do processo que tramita na 3ª Vara Federal de Campo Grande, a defesa solicitou a perícia em documentos relacionados às licitações, bem como fiscalização local da obra na MS-430, em toda a sua extensão, e não apenas em amostras selecionadas, a fim de melhor esclarecimento dos fatos aos quais responde o ex-governador.
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