O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente, por unanimidade, a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 523, que solicitava que a União partilhasse com os estados e o 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social, por meio da DRU (Desvinculação das Receitas da União).

A negativa ocorreu nos termos da relatora, ministra Rosa Weber, em sessão virtual do STF de 18 de dezembro de 2020 até o último dia 5 de fevereiro de 2021. A decisão consta na edição desta sexta-feira (12) do DOU ().

Ingressada em 2019, os governadores requereram liminar para que a União deposite judicialmente 20% da receita de contribuições sociais desvinculada do orçamento da seguridade social, conferindo-se novo significado à regra do inciso II do artigo 157 da Constituição Federal. No mérito, pediram que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, obrigando a União a partilhar esse percentual com os estados e o Distrito Federal.

Segundo os chefes dos Executivos estaduais, a DRU permite a inclusão de 30% da com contribuições sociais, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e de taxas federais no orçamento fiscal, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias. Eles alegam que, de acordo com o artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, pertencem aos estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do tributo que a União instituir.

Era parte da ação os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.