Juiz nega perícia complementar a laudo de insanidade mental e determina sigilo em ação contra dono da PSG
Sigilo foi ordenado considerando pedido de ˜preservação da relação médico-periciando˜
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O juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, negou requerimento de perícia complementar à avaliação psicológica de insanidade mental do empresário Antonio Celso Cortez. A negativa contra em despacho do último dia 28, publicado no Diário do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) desta sexta-feira (30).
O empresário foi um dos denunciados pelo MPF (Ministério Público Federal) no bojo da Operação Lama Asfáltica após ser apontado como proprietário da PSG Tecnologia Aplicada, suspeita de lavar dinheiro desviado pela organização criminosa. Em maio 2019, a defesa de Cortez alegou que o empresário apresentava quadro de senilidade e demência, razão pela qual justificou pedido de suspensão de ação penal. No entanto, o magistrado decidiu pelo desmembramento da ação.
No mês seguinte, a Justiça Federal definiu os responsáveis pela verificação da alegada insanidade mental e deferiu a suspensão do curso do processo principal até a realização da perícia, que designou os médicos psiquiatras Fernando Camara Ferreira e Nelson Neves de Farias.
O despacho também apontou oito questões que deveriam ser respondidas pelos peritos – entre elas, se Cortez é portador de doença mental, se seria transitória ou permanente e se em decorrência dela seria incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos dos quais é acusado, ocorridos de janeiro a outubro de 2014. Os médicos também terão de responder se em virtude de doença mental seria necessária internação do acusado para tratamento.
A movimentação mais recente traz que os referidos peritos requereram que o réu fosse submetido a Avaliação Neuropsicológica, realizada por psicólogo. Todavia, o magistrado negou o pedido e ordenou apresentação do laudo pericial conforme perícia realizada e os documentos apresentados.
“Não vislumbro ser o caso de outra perícia complementar, já que, pelos dados médicos juntados aos autos, o periciado padeceria de patologia ou problemas de saúde decorrentes, aparentemente, de senilidade/ demência senil, pelo que excepcional avaliação por psicólogo não agregaria em tese em eventual necessidade de mais profunda avaliação de processos mentais do avaliado (sentimentos, pensamentos, possíveis traumas psíquicos), o que tende a refugir do objeto próprio da presente avaliação pericial, somenos pelo que se pode inferir dos elementos acostados, ademais de atrasar os fluxos processuais”, traz o despacho.
A peça também determina segredo de Justiça à ação, considerando pedido de preservação da relação médico-periciando, “sem prejuízo de ser levantado ulteriormente, dado o interesse público da ação penal quanto aos conteúdos estritamente decisórios exarados”.
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