TJMS derruba sentença e determina retorno de ação extinta sobre contrato superfaturado em Campo Grande
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram provimento, por unanimidade, a recurso impetrado pelo MPMS (Ministério Público de MS) em relação a sentença que extinguiu ação que contra dois ex-secretários municipais de Campo Grande por dano ao erário e improbidade administrativa. Com a vitória do […]
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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram provimento, por unanimidade, a recurso impetrado pelo MPMS (Ministério Público de MS) em relação a sentença que extinguiu ação que contra dois ex-secretários municipais de Campo Grande por dano ao erário e improbidade administrativa. Com a vitória do recursos, o processo volta a correr em primeiro grau em relação ao ressarcimento dos cofres municipais em cerca de R$ 244,6 mil.
O recurso recorreu de decisão judicial do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Individuais, Coletivos e Homogêneos de Campo Grande, que extinguiu ação movida pelo promotor de Justiça Marcos Alex Vera de Oliveira em 2017. Nela, Paulo Ségio Nahas e Marcos Antonio Moura Cristaldo, ambos ex-secretários municipais de Campo Grande, foram denunciados por ato de improbidade administrativa e dano ao erário na contratação da empresa Taira Prestadora de Serviços LTDA.
Conforme os autos, o MPMS apurou em inquérito civil que houve irregularidades em dois contratos firmados com a empresa e a Prefeitura de Campo Grande, nos anos de 2002 e 2007, além de seus aditivos, para manutenção dos cemitérios municipais da cidade.
O MPMS apurou que houve superfaturamento nos valores contratados, bem como na celebração dos termos aditivos, razão pelas quais ambos os secretários tornaram-se réus na ação. Os prejuízos foram na ordem de R$ 244.626,00, em valores atualizados, conforme relatório do MPMS. Todavia, o juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição apontada pelos réus e extinguiu o processo.
No recurso para reforma da decisão, de junho de 2019, portanto, o MPMS sustentou a imprescritibilidade de ato de improbidade administrativa, com base em Recurso Extraordinário 852475 pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em Repercussão Geral, e pediu o prosseguimento do feito “em relação à pretensão de ressarcimento ao erário”.
No acórdão, publicado no último dia 4 de agosto, os desembargadores decidiram por unanimidade que o MPMS “ostenta legitimidade para ajuizamento de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa” e que o STF considerou, na RE 852.475/STF, “que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Leide Improbidade Administrativa”.
O voto do relator, desembargador Divoncir Schreiner Maran, deu provimento ao recurso, com parecer para anular a sentença “e determinar o regular prosseguimento do feito quanto ao ressarcimento ao erário”. Os demais magistrados seguiram no provimento, nos termos do voto do relator.
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