Justiça Federal de MS mantém denúncia a ex-prefeito e servidores por fraude em licitação
A 3ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul manteve o recebimento da denúncia do MPF (Ministério Público Federal) contra Neder Afonso da Costa Vedovato, ex-prefeito de Miranda, cidade distante 203 quilômetros de Campo Grande, e outros servidores públicos por fraude em licitação praticada em 2010. A decisão foi publicada no Diário do […]
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A 3ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul manteve o recebimento da denúncia do MPF (Ministério Público Federal) contra Neder Afonso da Costa Vedovato, ex-prefeito de Miranda, cidade distante 203 quilômetros de Campo Grande, e outros servidores públicos por fraude em licitação praticada em 2010. A decisão foi publicada no Diário do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) desta terça-feira (10).
O então prefeito e Daniel Mathias de Souza, Luciene Marina dos Santos, Fábio da Silva Prado, Hélio Rodrigues Miranda Filho e Dairo Célio Peralta teriam direcionado uma licitação fictícia para suposto de desvio de verba pública, de acordo com a denúncia.
Eles seriam os responsáveis por tornar vencedor do chamamento público 01/2012 o Instituto Comunicação, Marketing e Empreendedorismo Máxima Social, com um contrato para atender o Projovem por 12 meses, com valor pactuado de R$ 270.278,76.
A defesa dos réus alegou nulidade do feito por falta de necessária fundamentação da decisão em dados fáticos; incompetência absoluta do juízo de primeira instância, em razão do foro por prerrogativa de função e atipicidade da conduta atribuída ao réu, argumentando que a denúncia, em momento algum, apontou, descreveu ou citou a ocorrência de enriquecimento obtido pelo então gestor, ou desvio de recursos em proveito de terceiro, em prejuízo do erário, além da prescrição.
O juiz alegou que a interpretação que melhor contempla a preservação do princípio republicano e isonômico “a afastar tratamento privilegiado e a evitar a impunidade é a de que o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, de modo que o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo”.
Também afastou todas as preliminares das defesas, deixou de pronunciar a prescrição, manteve o recebimento da denúncia e designou audiências de instrução e julgamento do caso para junho e julho deste ano, com oitivas das testemunhas de defesa.
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