STJ nega ‘baixa complexidade’ por contrabando de 130 mil maços do Paraguai e mantém prisão

Empresário está na prisão há 20 meses sem previsão de julgamento no TRF3

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Foto ilustrativa

O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (6) o pedido de liminar para colocar em liberdade um empresário condenado em primeiro grau por contrabandear cigarros do Paraguai com o objetivo de vendê-los no mercado paralelo brasileiro.

Segundo o ministro, as alegações da defesa quanto ao suposto excesso de prazo da prisão preventiva e à demora do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) para julgar a apelação dizem respeito ao mérito do pedido, razão pela qual não devem ser analisadas no plantão judiciário.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, um grupo de dez pessoas, com atuação no interior do estado de São Paulo, estava envolvido no contrabando e na venda de cigarros produzidos no Paraguai. A ação criminosa teria ocorrido nos municípios de Tambaú, Porto Ferreira, Pirassununga e Santa Cruz das Palmeiras, no período de 2014 a 2020.

130 mil maços e prisão

O empresário foi apontado como chefe da organização criminosa e preso preventivamente em novembro de 2020, durante a apreensão de mais de 130 mil maços de cigarros transportados em veículos no interior paulista.

Em maio de 2021, ele foi condenado a sete anos e oito meses pelos crimes de contrabando e organização criminosa. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o empresário está preso há 20 meses sem que exista previsão do julgamento da apelação por parte do TRF3.

Segundo a defesa, além dos supostos crimes terem sido praticados sem violência, a apelação já está no TRF3 desde junho de 2021, não existindo razão para a demora em uma demanda de baixa complexidade. Além disso, argumentou que há incompatibilidade entre o regime fechado da prisão preventiva e o semiaberto da condenação.

Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que não se verifica ilegalidade capaz de justificar a intervenção do STJ neste momento processual, sendo prudente aguardar a análise do mérito do habeas corpus pelo colegiado competente. O relator do processo é o ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma.

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