Cineasta é condenado por curta-metragem que incita ódio contra indígenas de MS
Obra representa diálogo de casal com dois fazendeiros que sugerem banho de sangue
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A Justiça Federal em Mato Grosso do Sul condenou um cineasta a dois anos de prisão e multa por racismo, induzimento, incitação ao preconceito e à discriminação após discursos de ódio contra povos indígenas, contidos em diálogos e cenas do curta-metragem “Matem… os Outros!”, produzido em 2014. O filme recebeu recursos de R$ 40 mil por meio do Fundo de Investimentos Culturais de MS.
Conforme ação civil oferecida pelo MPF (Ministério Público Federal), a obra de Reynaldo Paes de Barros retrata a conversa de um casal que dá carona a dois fazendeiros rumo a Sidrolândia. Durante o percurso, os produtores expõem seus sentimentos quanto aos índios, “veiculando ideais preconceituosos e um discurso repleto de ódio étnico, referindo-se aos povos tradicionais com um amplo repertório de termos pejorativos e depreciativos”.
Ainda segundo o MPF, nos minutos finais, a incitação à violência é escancarada. Um dos personagens, que se diz profundo conhecedor do tema, inclusive tendo apresentado tese de doutorado sobre o assunto, sugere que um “banho de sangue” seja a solução para o quadro de conflitos relacionados às terras indígenas.
Ao sentenciar o réu a dois anos de reclusão e multa pelo crime de racismo, a 2ª Vara Federal de Dourados destacou que “o que faz do filme um meio de incitação à discriminação é seu conteúdo, e não o tema abordado”. Ele ponderou que uma obra artística pode apresentar opiniões, dados técnicos ou críticas comportamentais a determinados grupos sociais, mas devem ser feitos sem a disseminação de ofensas ou discursos discriminatórios.
O MPF recorreu da decisão, pois entende que o caso possui circunstâncias peculiares que justificam a majoração da pena. Em maio de 2020, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), ao julgar ação promovida pelo MPF, já havia reconhecido o caráter discriminatório do filme e condenado o cineasta ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo às comunidades indígenas.
Naquela ocasião, o TRF-3 entendeu que “o discurso transmitido na obra de autoria do Réu propaga uma mensagem dotada de conteúdo que excede aos limites do exercício da liberdade de expressão, impondo-se a responsabilização por sua veiculação, em resguardo à proteção dos direitos fundamentais violados e, em sentido amplo, ao funcionamento de todo o processo democrático”.
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