Local oferece riscos aos funcionários

O governo do Estado é alvo do MPT-MS (Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul) em ação civil pública. O motivo, conforme explica a Procuradoria, é a total ausência de condições de higiene do Instituto de Medicina e Odontologia Legal do Estado de Mato Grosso do Sul (IMOL). O Estado tentou recorrer, alegando que os funcionários em regime estatutário não são competência da Justiça do Trabalho. O caso foi parar no TST (Tribunal Superior do Trabalho), que negou provimento ao recurso.

As irregularidades, segundo o MPT, vão desde ausência de controle das pessoas “que entram e saem do IMOL”, até a falta de iluminação adequada dos cômodos. No local, de acordo com a Procuradoria do Trabalho, não há Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Nem a caixa d’água é limpa, de acordo com a ação. Os móveis da sede também oferecem “más condições de conservação” e o local “forte odor de cigarros” nas dependências.

“Diversos órgãos já haviam relatado problemas de gestão no instituto, como o Conselho Regional de Medicina do Estado, a Vigilância Sanitária do Estado e os próprios médicos legistas que atuam no IMOL. O MPT em Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública e a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a instituição em diversas obrigações de fazer decorrentes das irregularidades”, comentou o MPT-MS.

Ao chegar no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), o caso seguiu o entendimento do MPT. “O ambiente laboral em causa põe em risco não apenas os ocupantes de cargos públicos, mas todos os trabalhadores que ali prestam serviços – aí incluídos os terceirizados,  cuja relação é estritamente celetista. Isto já seria suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho”, cita o acórdão da 4ª Turma do TST.

TST negou provimento

A sentença do Tribunal afirma que assuntos que envolvam saúde, higiene e segurança do trabalho não contrariam a jurisprudência do STF.

“A observância da legislação protetora da saúde, higiene e segurança do trabalho, representada pelas normas regulamentares e quaisquer outros códigos ou regulamento sanitário relacionado à matéria, é de cunho obrigatório também pelos órgãos públicos da administração direta e indireta”, destacou a sentença.

No recurso, o IMOL afirma que o tribunal “ampliou sua competência material ao julgar a matéria de que tratam os autos, violando assim os limites de competência da Justiça do Trabalho fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.395-6”. Para o Estado, questões relativas à saúde e segurança do trabalho de servidores públicos são disciplinadas no regime jurídico aplicável à relação administrativa, conforme regras próprias de regência estabelecidas em lei.

Para os ministros da 4ª Turma, no entanto, “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários, resultante do decidido na ADI 3.395-6, não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF. II”.

“A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com jurisprudência uniformizada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria”, declararam os ministros.

Ainda não há decisão sobre o caso. O jornal Midiamax consultou a Sejusp (Secretaria do Estado de justiça e segurança pública), pasta responsável pelo IMOL, mas até a conclusão da matéria, não recebeu posicionamento.