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Justiça

Cortadora de cana tem pedido de restituição negado pela Justiça

A cortadora de cana M.D.M. interpôs a Apelação Cível n° 0002041-84.2011.8.12.0020, contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do montante por ela dispendido na contratação de serviços advocatícios, em defesa de seus direitos na Justiça do Trabalho. A apelante havia sido condenada ao pagamento das custas, bem como dos […]
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A cortadora de cana M.D.M. interpôs a Apelação Cível n° 0002041-84.2011.8.12.0020, contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do montante por ela dispendido na contratação de serviços advocatícios, em defesa de seus direitos na Justiça do Trabalho. A apelante havia sido condenada ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, devidamente corrigidos.

De acordo com os autos, a apelante informou ter atividade laboral de cortadora de cana-de-açúcar e ter sofrido acidente de trabalho, que resultou na sua invalidez permanente. Ela ingressou, em 2008, com ação indenizatória em desfavor do então empregador, na Justiça do Trabalho e, para patrociná-la, contratou a prestação de serviços advocatícios.

A apelante pagou, em julho de 2010, o referente a 30% do valor recebido com a indenização obtida na ação trabalhista.

O relator da apelação, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que o benefício da justiça gratuita, que já havia sido concedido a M.D.M., fosse mantido. “Logo, os honorários pagos pela apelante com o resultado obtido na ação trabalhista não pode ser indicativo da capacidade econômica financeira daquela com o custeio das despesas deste processo. A declaração de hipossuficiência firmada pela apelante, ao contrário do entendimento do sentenciante, traz, a meu sentir, a presunção de veracidade, na medida em que não há nos autos outras provas que a infirmem”.

Em seu voto, o desembargador preservou a decisão anterior que concedeu o benefício à apelante. “A contratação de advogado para interposição de dissídio individual perante a justiça do trabalho, com pagamento ad exitum, não tem o condão de afastar o direito da parte de litigar sob o manto da gratuidade judiciária, quando o conjunto probatório dos autos indicam a hipossuficiência financeira de quem a postula”, explicou.

Ao contrário de que postulou a apelante, a ela não foi reconhecido o direito de ser ressarcida do montante que dispendeu com advogado. O relator assim entendeu por ser um “ato de livre escolha” de M.D.M.

A apelante defendeu a boa fé do contrato e buscava o ressarcimento do valor gasto, em virtude de que uso do numerário que recebera da apelada, a título de perdas e danos pelo acidente trabalhista, não ter cumprido o fim a que se destinava.

A própria M.D.M. reconheceu que na justiça especializada não há condenação dos honorários à parte sucumbente, ao contrário do que acontece na esfera civil. Mesmo assim, optou por constituir um advogado para representá-la em juízo quando poderia fazê-lo pessoalmente.

Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu explicou que o contrato de serviços advocatícios tem a validade circunscrita às partes contratantes, apenas, e não em relação ao empregador, não cabendo assim o direito ao ressarcimento.

“Também não é de se dar guarida ao pleito ainda que na condição de ressarcimento ou mesmo indenização à apelante porque a opção de contratar causídico para defender seus direitos na justiça do trabalho foi sua opção de livre escolha”, votou.

Assim, a apelação foi parcialmente provida, por unanimidade dos votos, apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

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