Os desembargadores da 1ª Turma Cível, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental interposto por C.N. contra decisão que havia dado parcial provimento ao agravo no sentido de obrigar o Estado a fornecer os medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde.

No agravo julgado anteriormente, C.N. demonstrou ser portadora de doenças psicológicas em que se fazia necessário o uso dos medicamentos Seroquel e Exodus. Contudo, alega que os disponibilizados pelo SUS seriam ineficazes às suas necessidades, uma vez que cada organismo reage de uma forma ao medicamento. A agravante pediu também antecipação de tutela alegando que existiam os requisitos exigidos do pedido.

A tutela antecipada é uma providência que tem por objetivo conceder, provisoriamente, o pedido ou seus efeitos, e não apenas garantir a eficácia do provimento. A tutela antecipada é um adiantamento da prestação jurisdicional, desde que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança da alegação estejam presentes.

Em decisão monocrática, a distribuição do medicamento Seroquel foi mantida, visto que já era disponibilizado pelo sistema de saúde. Quanto à distribuição do medicamento Exodus, consta nos autos que C.N. não produziu prova documental de que ele seria necessário ou que os remédios fornecidos gratuitamente pela administração seriam ineficazes, o que levou à conclusão de que não existiria a presença de todos os requisitos autorizadores da tutela antecipada.

O relator do processo, o desembargador Divoncir Schreiner Maran, em seu voto, negou provimento ao agravo e manteve a decisão anterior. “Diante das considerações de que não foi produzida prova documental de que os remédios fornecidos gratuitamente são ineficazes para o tratamento, mantenho a decisão anterior tanto pela juridicidade nela constante como pela inexistência de elementos da agravante capazes de rebater os argumentos da decisão”, explicou o desembargador.