O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) acolheu recurso do procurador de Justiça e deferiu sua candidatura a deputado federal pelo Avante em Mato Grosso do Sul. Em setembro, um mês antes das eleições gerais de 2022, ele teve o registro barrado pelo TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral).

Na decisão de segundo grau, o TRE acolheu pedido da candidata a Cláudia Maciel (PSD) que apontou que Harfouche ainda era membro do (Ministério Público do Estado), que por sua vez, alegou que estava afastado e tinha iniciado o processo de aposentadoria.

O recurso foi relatado pelo ministro Raul Araújo, que votou contra em sessão virtual de 28 de outubro a 3 de novembro do TSE. O ministro Carlos Horbach pediu vista e adiou a conclusão do julgamento.

Harfouche recebeu 17.946 votos e não foi eleito.

Ministro do TSE abre divergência ao votar para liberar candidatura de Harfouche

Em seu voto, Horbach ressalta que a Constituição Federal proíbe que membros do Ministério Público exerçam atividade político-partidária. A vedação entrou em vigor em 2004 e Harfouche ingressou no MPMS em 1992.

Isso serviria para barrar a candidatura, mas, na avaliação do ministro, o pedido de aposentadoria, ainda que não tenha sido concluído, cria outro precedente.

“Nesse contexto, verifica-se que, além de o requerente ao registro de candidatura ter diligenciado junto à administração de maneira tempestiva no intuito de obter sua aposentadoria, o que geraria o necessário afastamento definitivo do órgão, houve também esforços no sentido de requerer o afastamento provisório, via licença, uma vez constatada a mora administrativa quanto à apreciação da aposentadoria, protocolada em agosto de 2021”, escreveu.

Assim, Horbach conclui que houve afastamento definitivo e que Harfouche não pode ser penalizado pela demora do processo e votou a favor do recurso para deferir a candidatura, em sessão virtual de 2 a 9 de dezembro.

Em seguida, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, também pediu vista. Ele acabou votando acompanhando Horbach e foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

TRE-MS rejeita tese de candidatura deferida em 2018 e barra registro de 2022

O processo no TRE-MS foi relatado pelo juiz Alexandre Branco Pucci. Ele rebateu a tese da defesa que o procurador seria elegível, já que seu registro de candidatura para senador em 2018 foi deferido pelo TRE. Como a decisão foi derrubada pelo TSE após o pleito, mesmo ele não tendo sido eleito, a inelegibilidade não persistiria.

“Cabe ressaltar que o fato do candidato impugnado, no ano de 2018, ter tido sua candidatura ao Senado Federal deferida por este Regional – decisão que foi alvo de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mas que não chegou a ter o mérito recursal enfrentado ante a perda superveniente de objeto, pois o candidato impugnado não foi eleito – não obsta que as condições de elegibilidade e inelegibilidade sejam reapreciadas quando de um novo pedido de registro de candidatura”, escreveu.

Pucci lembra que a candidatura de Harfouche à prefeitura de foi impugnada em 2020 justamente porque ele ainda estava vinculado ao MPMS. Além disso, ele citou jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) de que não há direito adquirido antes da Emenda Constitucional 45/2004.

“É pela inexistência de direito adquirido em casos como o dos autos, que, a cada pleito eleitoral, o pretenso candidato deve cumprir as exigências legais acerca das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, sendo que, a partir das eleições de 2006 (primeira após a edição da EC 45/2004), uma dessas condições/causa (a ser apreciada em cada novo pedido de registro) é o afastamento definitivo do membro do MP de sua instituição”, pontuou.

Assim, por unanimidade, os demais membros do Pleno da corte votaram pelo indeferimento, sendo eles o desembargador Julizar Barbosa Trindade e os juízes Daniel Castro Gomes da Costa, Juliano Tannus e Monique Marchioli Leite.

O juiz Wagner Mansur Saad se declarou suspeito e não votou. Já o presidente do TRE, desembargador Paschoal Carmello Leandro, só vota em casos que seja necessário o desempate e outras hipóteses previstas em lei.